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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4001151-89.2026.8.26.0302

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4001151-89.2026.8.26.0302
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001151-89.2026.8.26.0302/SP

EXEQUENTE : KLT AGROPECUARIA LTDA

ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO TIROLLO (OAB SP205316)

EXECUTADO : ALFA SEGURADORA S.A.

ADVOGADO(A) : ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB SP072728)

ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065)

SENTENÇA

Vistos. Recolha-se eventual mandado ainda pendente de cumprimento. Considerando o trânsito em julgado do processo principal, bem como o pagamento complementar noticiado nos autos relativo aos honorários sucumbenciais, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o levantamento, pela parte credora, do valor depositado nos autos. Tendo sido apresentado o respectivo formulário de MLE, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, de imediato. Indevidos ônus sucumbenciais, por expressa disposição legal. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001151-89.2026.8.26.0302/SP EXEQUENTE : KLT AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO TIROLLO (OAB SP205316) EXECUTADO : ALFA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB SP072728) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) SENTENÇA Vistos. Recolha-se eventual mandado ainda pendente de cumprimento. Considerando o trânsito em julgado do processo principal, bem como o pagamento complementar noticiado nos autos relativo aos honorários sucumbenciais, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o levantamento, pela parte credora, do valor depositado nos autos. Tendo sido apresentado o respectivo formulário de MLE, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, de imediato. Indevidos ônus sucumbenciais, por expressa disposição legal. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe. P.I.