Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011635-93.2025.5.03.0033 AUTOR: ALAERCIO SILVEIRA BARBOSA RÉU: PROJETELE ENGENHARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438dfa5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Adicionais de insalubridade e periculosidade O Reclamante alegou que laborou exposto a agentes insalubres e perigosos, sem receber o pagamento dos adicionais correspondentes. A Reclamada negou o pedido, afirmando que o Autor não faz jus ao pagamento dos referidos adicionais, porquanto não laborou exposto a agentes insalubres ou perigosos. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho do Autor, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID 9bc9b39, complementado pela manifestação ulterior de ID 8619be8. A perita oficial analisou as tarefas desempenhadas pelo Reclamante, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual e coletivo fornecidos, concluindo o seguinte, in verbis (ID 9bc9b39): “QUANTO À INSALUBRIDADE O Reclamante no desenvolvimento de suas atividades não esteve exposto ao agentes Insalubres dentro dos parâmetros preestabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e seus respectivos Anexos, da Portaria de nº 3.214 de 08/Junho/1978 do Ministério do Trabalho. Portanto, DESCARACTERIZA – SE INSALUBRIDADE. QUANTO À PERICULOSIDADE Não constatado nas atividades e ambiente de trabalho do Reclamante condições caracterizadoras de Periculosidade dentro dos ditames estabelecidos pela Portaria 3.214/78 do MTb em sua NR-16. Portanto, DESCARACTERIZA-SE A PERICULOSIDADE.” Ora, se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pela perita, a qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é a detentora dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde desta controvérsia. Pontua-se que o Reclamante se insurgiu contra as conclusões periciais (cf. petição de ID 62e7bca) sustentando, em síntese: (i) a fragilidade da perícia realizada de forma remota; (ii) a ausência de medições quantitativas no local; (iii) a previsão de exposição à poeira mineral no PGR da empresa para o grupo operacional; e (iv) o risco com operações de içamento de cargas pesadas. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque ficou incontroversa a efemeridade do vínculo (27/08/2025 a 10/10/2025) — com 15 dias destinados apenas à integração (ID 81c48bd, pág. 3) — e a natureza eminentemente supervisória e de coordenação da função de Encarregado Montador (ID 9bc9b39, item 6.0). Somado a isso, ainda que assim não fosse, ficou provado o fornecimento de EPI’s adequados para a neutralização de eventuais agentes (ID a406978), revelando-se a perícia indireta realizada plenamente válida e consentânea com o estado do canteiro de obras e com a prova documental constante dos autos. Portanto, em que pese o inconformismo do Reclamante com relação ao resultado pericial, razão não lhe assiste, tendo a perícia sido realizada em absoluta consonância com as normas e procedimentos legais aplicáveis ao mister, não tendo o Autor apresentado quaisquer elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo, o qual foi elaborado de modo satisfatório, atencioso e completo, não havendo que se falar, pois, em sua imprestabilidade. Logo, em face dos fundamentos acima expendidos e validando in totum o laudo técnico apresentado pela expert, indefiro o pedido de letra “C”, da inicial. II. Horas extras Narrou o Reclamante que realizou horas extras sem o devido pagamento. A Reclamada negou todas as pretensões. Ab initio, afasta-se a impugnação aos cartões de ponto (ID 4d409c8), pois a pretensão autoral limita-se ao alegado não pagamento das horas do sábado (27/09/2025) e do dia do desligamento (10/10/2025). Quanto à esta específica controvérsia, a Ré comprovou o pagamento do valor principal referente ao sábado trabalhado via transferência bancária em 22/10/2025, com os devidos reflexos computados na rescisão sob a rubrica 56.1 do TRCT. Já quanto ao dia 10/10/2025, o TRCT atestou o pagamento do saldo de 10 (dez) dias de salário. Por sua vez, o desconto efetuado a título de faltas (rubrica 115.2) revelou-se lícito, uma vez que o registro de ponto apontou jornada apenas a partir das 12h00, não tendo o Autor comprovado que esteve à disposição da empresa durante o período matutino e/ou em deslocamento computável na jornada. Desse modo, declarando-se válidos os aludidos controles e não comprovadas as horas extras ora vindicadas, julgo improcedentes os pleitos de horas extras por extrapolação de jornada (itens “A” e “B”, da inicial), bem como seus reflexos. III. Multa do artigo 467, da CLT A presente lide não comporta a aplicação da multa do art. 467 da CLT, a qual só se aplica nos casos de não pagamento de verbas rescisórias incontroversas, o que não se vislumbra nestes autos, razão pela qual o pedido é improcedente. IV. Compensação – Demais requerimentos Prejudicados, em face do resultado da presente demanda. V. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.390,22, atualmente). No presente caso, em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. VI. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Destarte, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados improcedentes os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). VII. Honorários periciais Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Do mesmo modo do aventado acima, o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucionais o caput e o § 4º, do artigo 790-B, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, conforme ementa transcrita acima. Destarte, mesmo o Reclamante tendo sido, no presente caso concreto, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade/periculosidade, não há se falar, neste momento processual, em sua condenação em honorários periciais, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Somente em caso de manutenção dessa condição suspensiva, é que deverá a União arcar com os respectivos honorários periciais, nos termos do artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT, acrescidos de juros e de correção monetária (OJ 198/SBDI-I/TST), devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório oportunamente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALAÉRCIO SILVEIRA BARBOSA em face de PROJETELE ENGENHARIA S.A., resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi presente no v. acórdão proferido na ADI 5766. Da mesma forma, não há se falar, neste momento processual, em sua condenação em honorários periciais, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Somente em caso de manutenção dessa condição suspensiva, é que deverá a União arcar com os respectivos honorários periciais, nos termos do artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT, acrescidos de juros e de correção monetária (OJ 198/SBDI-I/TST), devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório oportunamente. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 80,18 (oitenta reais e dezoito centavos), calculadas sobre R$ 4.009,01 (quatro mil e nove reais e um centavo), valor dado à causa, dispensado de pagamento. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de julho de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJETELE ENGENHARIA S.A