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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010170-21.2025.5.03.0010

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0010170-21.2025.5.03.0010
Inteiro teor

Ementa

mo as regras de experiência comum e o princípio da razoabilidade, fixo a jornada do reclamante da seguinte forma: - de segunda a sábado, das 08h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada; - dois domingos por mês, das 08h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada; - não houve labor em feriados. Por conseguinte, ante a jornada fixada, julgo procedente o pedido de pagamento de horas excedentes à 44ª semanais, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, e FGTS + 40%. Lado outro, tendo em vista que não há indícios de labor em feriados, julgo improcedente o pedido de pagamento, em dobro, dos feriados laborados e consectários reflexos. Na apuração das horas extras, observem-se os seguintes parâmetros: jornada fixada; adicional normativo (na falta, o legal); divisor 220; evolução salarial do reclamante; os termos das Súmulas 264 e 347 do TST; OJ 394 da SDI-1 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamada requer a expedição de ofícios à receita federal e às plataformas de entrega para comprovar que o reclamante não tinha exclusividade com a reclamada. Em audiência de ID 17ece61, o pedido foi indeferido, tendo em vista que a exclusividade não é requisito da relação de emprego. Mantenho a referida decisão, pelos mesmos fundamentos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indevida a aplicação da penalidade por litigância de má-fé vindicada pela reclamada, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010170-21.2025.5.03.0010 AUTOR: FABRICIO RAFAEL MOREIRA RÉU: R. A. MULTISERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a3f73 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício durante todo o período trabalhado, alegando que, apesar de presentes os requisitos da relação de emprego (não eventualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade), a empresa impôs a constituição de CNPJ de forma fraudulenta. Requer a anotação em sua CTPS com as datas de admissão em 04/11/2024 e de saída em 23/03/2025 (com a projeção do aviso), a função de motoboy entregador, e a remuneração de R$ 3.000,00 fixos mais comissões, além da regularização dos depósitos previdenciários e fundiários. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício, afirmando que o reclamante era um prestador de serviços autônomo. Sustenta que o reclamante manipulou a realidade fática, pois nunca foi contratado como empregado. Argumenta que o autor possuía completa autonomia, não sofrendo controle de jornada, sendo livre para trabalhar quando quisesse e sem sanções em caso de falta. A empresa alega que a pessoa física que realizava a entrega era irrelevante, podendo ser substituída por outro motoboy. Reforça que o reclamante já possuía CNPJ antes de prestar serviços à ré e cadastrava-se em plataformas como a "Ativmob", utilizando a liberdade de escolher demandas e realizar entregas para outros aplicativos, o que, segundo a defesa, descaracteriza a pessoalidade e a subordinação. Analiso. É cediço que, na seara trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade dos fatos, em que importa mais a realidade dos elementos havidos na relação desenvolvida entre as partes do que os aspectos formais estipulados pelos contratantes, de modo que, uma vez presentes os requisitos para configuração da relação de emprego, é forçoso reconhecer o vínculo empregatício. Prescrevem os arts. 2º e 3º da CLT que “considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”, e “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Ou seja, em síntese, para a configuração do vínculo empregatício é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Uma vez admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo de emprego, é da parte reclamada o ônus de provar que o trabalho não ocorreu nos moldes celetistas, a teor do art. 818 da CLT. Ocorre que, desse ônus, a parte ré não se desvencilhou. O conjunto probatório dos autos demonstrou, de forma clara e convincente, que a prestação de serviços do autor se deu nos moldes celetistas. Em audiência de ID 17ece61, a testemunha ouvida a rogo do autor esclareceu a relação entre as partes, ao declarar que “atuou na empresa de maio de 2024 a fevereiro de 2025, iniciando como entregador e sendo promovido a gerente regional, embora nunca tenha tido a carteira de trabalho assinada; que Fabrício era seu colaborador e que era ele quem passava as ordens de serviço para o reclamante; que recrutou Fabrício através de prospecção em grupos de WhatsApp, oferecendo o valor de R$ 3.000,00 fixos mais uma comissão de R$ 1,50 por entrega; que a empresa exigia a abertura de CNPJ (MEI) como condição obrigatória para a contratação e vinculação dos prestadores; que o próprio depoente definia as escalas de trabalho dos 18 colaboradores que gerenciava; que o horário teórico de Fabrício era das 08h às 16h, mas ressaltou que o reclamante sempre passava desse horário; que, embora a escala oficial fosse de segunda a sábado, o trabalho aos domingos era "meio que obrigatório" caso não houvesse freelancers para cobrir a equipe; que monitorava faltas, folgas e horários; que utilizava os aplicativos Ative Mob e Up 360 para monitorar a localização dos entregadores e a execução das entregas; que como a sede e o RH da empresa ficavam em Goiás, o depoente era o representante da RA Multiservice em Minas Gerais; que Fabrício trabalhava na loja 355 da Pague Menos em Contagem, onde havia uma área de e-commerce para a retirada dos pedidos; que não soube informar o motivo da dispensa de Fabrício, pois o depoente foi desligado da empresa antes do reclamante”. Ademais, a prova documental corrobora a prova oral colhida. Os documentos de ID 6bdbc09 e seguintes demonstram o controle das escalas de labor dos motoboys da ré. Portanto, reconheço o vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 04/11/2024, para exercer a função de motoboy entregador. Quanto à extinção contratual, considerando o desconhecimento da preposta quanto o motivo da saída do autor, bem como considerando o princípio da continuidade do vínculo de emprego, tenho que o autor foi dispensado em 23/02/2025. Quanto ao salário do autor, tendo em vista a confissão da preposta, bem como o depoimento da testemunha do reclamante, tenho que foi acordado salário mensal de R$ 3.000,00 acrescido de comissões de R$1,50 por entrega realizada. Por conseguinte, à míngua de comprovantes de pagamento, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observando os limites do pedido: - salário de 23 dias, nos limites do pedido; - aviso prévio de 30 dias; - 13º salário de 2024 (02/12); - 13º salário de 2025 (03/12); - férias + 1/3 (05/12); - FGTS do período laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º da CLT, consoante Tese 168 do C. TST (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008): “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora”. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada nos autos. A parte reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, proceder à anotação da CTPS do autor para fazer constar a data de admissão em 04/11/2024, data de saída em 25/03/2025 (já considerando o aviso prévio), bem como a motoboy entregador, e salário mensal de R$ 3.000,00, mais comissões. No mesmo prazo, a parte reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias CD/SD, o TRCT e chave de conectividade, comprovando nos autos, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Tendo em vista a alteração na Lei n.º 8.036/90 pela edição da Lei n.º 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, determinando que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", o valor devido a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do demandante. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP O autor postula o pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que exercia a função de motoboy entregador, utilizando motocicleta em vias públicas. Requer o adicional de 30% sobre o salário base, com reflexos em diversas verbas salariais. Solicita, ainda, a expedição do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). A ré apenas reitera a tese de ausência de vínculo empregatício. Analiso. Conforme tópico acima, restou reconhecido o vínculo empregatício do autor com a reclamada no período de 04/11/2024 a 23/02/2025. Quanto ao uso de motocicleta, é inconteste que o reclamante utilizou motocicleta para as atividades exercidas na ré. Nesse contexto, saliento que o C. TST fixou Tese 101 (IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013), dispondo que o art. 193, §4º da CLT é norma autoaplicável, gerando direito imediato ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas. Transcrevo abaixo a Tese 101 do C. TST: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade". Desse modo, o direito ao adicional de periculosidade decorre diretamente do texto legal do art. 193, §4º da CLT. Não há falar em exigência de regulamentação específica por portarias, as quais servem exclusivamente para estabelecer exceções ao direito do referido adicional. Ressalto que, conforme a Tese acima firmada, as exceções previstas na Portaria nº 2.021/2025, vigente somente a partir de 04/04/2026, não se aplicam retroativamente ao contrato em análise. Nesse sentido, destaco decisões recentes do E. TRT da 3ª Região: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM USO DE MOTOCICLETA EM VIAS PÚBLICAS. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRR) DO TST. PROVIMENTO. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 101 da Tabela de Incidentes de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o artigo 193, § 4º, de Consolidação das Leis do Trabalho é norma autoaplicável, garantindo o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicleta em vias públicas. Incontroversa a utilização do veículo para o labor, sem laudo técnico emitido nos termos do artigo 195 da CLT que afaste o risco, impõe-se a reforma da sentença para deferir o adicional de 30% com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010594-10.2025.5.03.0157 (ROT); Disponibilização: 24/06/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4º, DA CLT. ENQUADRAMENTO LEGAL OBJETIVO. TEMA REPETITIVO Nº 101 DO TST. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMO PRESSUPOSTO DO DIREITO. O exercício habitual de atividade laboral em motocicleta atrai, por enquadramento legal objetivo, a incidência do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT. À luz da tese firmada pelo TST, ao apreciar o Tema nº 101 dos IRR, a prova técnica não constitui requisito para o reconhecimento do direito, sendo exigível apenas quando o empregador invoca hipótese excepcional apta a afastar a presunção legal de risco, como trabalho autônomo, uso eventual, meramente residual, limitado a trajeto, restrito a locais privados ou áreas de baixo risco. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011126-77.2025.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 24/06/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM VIAS PÚBLICAS. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. TEMA 101 DE IRR DO TST. ÔNUS DA PROVA DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O art. 193, § 4º, da CLT constitui norma autoaplicável e assegura adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta em vias públicas no exercício de suas atividades laborais. A regulamentação administrativa não condiciona o surgimento do direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, servindo apenas para disciplinar hipóteses excepcionais de exclusão do enquadramento legal. O ônus de comprovar a existência de hipótese excepcional apta a afastar o adicional de periculosidade incumbe ao empregador. A utilização intermitente de motocicleta para realização de entregas não descaracteriza a exposição ao risco e mantém devido o adicional de periculosidade." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010375-38.2024.5.03.0090 (ROT); Disponibilização: 12/06/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral) Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, durante todo o vínculo empregatício, à razão de 30% sobre o salário base, com reflexos em horas extras, 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3, e, de todos, em FGTS + 40%. Indefiro reflexos em RSR, uma vez que a reclamante era mensalista, circunstância em que o pagamento da verba deferida já remunera o descanso semanal. Quanto à retificação do PPP, considerando as conclusões do i. perito, condeno a reclamada a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. Tendo em vista que o adicional de periculosidade é espécie do gênero salário condição, inexistindo exposição ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS O autor alega que, embora houvesse escalas pré-definidas de trabalho (entre 08h e 22h), ele efetivamente laborava em média uma hora extra diária, de segunda-feira a sábado, com intervalo de uma hora. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional legal ou convencional, e seus reflexos nas demais verbas salariais. O artigo 74, §2º, da CLT impõe às empresas a obrigatoriedade de adoção de registro de horário justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Ocorre que, em que pese a preposta da empresa confessar que a ré possui relatórios fornecidos pelo aplicativo com o registro dos dias e horários trabalhados, a reclamada não juntou os registros de jornada do autor. Assim, tendo em vista o descumprimento da ré do contido no §2º do art. 74 da CLT, presumo verdadeira a jornada descrita na petição inicial (Súmula 338, I, do TST). Porém, se tratando de presunção relativa, esta deve ser analisada com base nas demais provas produzidas. Acerca do tema, foi colhida prova oral. Em depoimento pessoal, o autor declarou que “tinha horário fixo para chegar às 08h; que o horário de saída oficial era 16h, mas raramente saía nesse horário, estendendo-se até 17h30, 18h30 ou até 20h; que trabalhava todos os dias, inclusive aos domingos, quando era frequentemente acionado por telefone para cobrir faltas de outros colegas; que o tempo de almoço era de apenas 20 a 30 minutos; que almoçava na escada da loja, pois não havia refeitório ou local adequado na sede”. A preposta declarou que “o próprio colaborador definia sua disponibilidade e que ele poderia atender de domingo a domingo, dependendo do acionamento da farmácia”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “o horário teórico de Fabrício era das 08h às 16h, mas ressaltou que o reclamante sempre passava desse horário; que, embora a escala oficial fosse de segunda a sábado, o trabalho aos domingos era obrigatório, caso não houvesse freelancers para cobrir a equipe”. Quanto à prova oral colhida, registro a contradição do depoimento do autor com a própria inicial. Enquanto na audiência o autor afirma que realizava apenas 20/30 minutos de intervalo, na inicial o reclamante aduz que usufruía de uma hora de intervalo. Inclusive, sequer há pedido em relação ao intervalo intrajornada. Ademais, ressalto que os próprios documentos apresentados pelo autor, sob ID 6bdbc09 e seguintes, demonstram que, pela escala de trabalho e horários dos motoboys entregadores, não é crível a necessidade do reclamante estender o horário de trabalho além das 16h. Ainda, verifico que não houve sequer menção a trabalho em feriados. Desse modo, considerando o conjunto probatório, bem como as regras de experiência comum e o princípio da razoabilidade, fixo a jornada do reclamante da seguinte forma: - de segunda a sábado, das 08h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada; - dois domingos por mês, das 08h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada; - não houve labor em feriados. Por conseguinte, ante a jornada fixada, julgo procedente o pedido de pagamento de horas excedentes à 44ª semanais, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, e FGTS + 40%. Lado outro, tendo em vista que não há indícios de labor em feriados, julgo improcedente o pedido de pagamento, em dobro, dos feriados laborados e consectários reflexos. Na apuração das horas extras, observem-se os seguintes parâmetros: jornada fixada; adicional normativo (na falta, o legal); divisor 220; evolução salarial do reclamante; os termos das Súmulas 264 e 347 do TST; OJ 394 da SDI-1 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamada requer a expedição de ofícios à receita federal e às plataformas de entrega para comprovar que o reclamante não tinha exclusividade com a reclamada. Em audiência de ID 17ece61, o pedido foi indeferido, tendo em vista que a exclusividade não é requisito da relação de emprego. Mantenho a referida decisão, pelos mesmos fundamentos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indevida a aplicação da penalidade por litigância de má-fé vindicada pela reclamada, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por FABRICIO RAFAEL MOREIRA em face de R. A. MULTISERVICE LTDA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) salário de 23 dias; aviso prévio de 30 dias; 13º salário de 2024 (02/12); 13º salário de 2025 (03/12); férias + 1/3 (05/12); FGTS do período laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescido da multa de 40%; multa do art. 477, §8º da CLT; b) adicional de periculosidade, durante todo o vínculo empregatício, à razão de 30% sobre o salário base, com reflexos em horas extras, 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3, e, de todos, em FGTS + 40%. c) horas excedentes à 44ª semanais, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, e FGTS + 40%. A parte reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, proceder à anotação da CTPS do autor para fazer constar a data de admissão em 04/11/2024, data de saída em 25/03/2025 (já considerando o aviso prévio), bem como a motoboy entregador, e salário mensal de R$ 3.000,00, mais comissões. No mesmo prazo, a parte reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias CD/SD, o TRCT e chave de conectividade, comprovando nos autos, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Ainda, condeno a reclamada a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO RAFAEL MOREIRA