Ementa
Diante do exposto, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, nos termos do art. 487, II e 924, V, do CPC, c/c o art. 11-A da CLT, e julgo extinta a execução. Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista previsão do artigo 40 § 5º, da Lei 6.830/80, bem como o teor da Port.Normativa PGF/AGU n. 47/23, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ver pelos cálculos homologados ID 7759466. Intimem-se as partes para ciência no prazo legal, sendo a exequente por mandado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0001667-75.2012.5.03.0136 AUTOR: LOURDES LEA DE SOUSA FARIA RÉU: SUDOESTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc944bf proferida nos autos. PROCESSO: 0001667-75.2012.5.03.0136 C E R T I D Ã O DE D E C U R S O D E P R A Z O CERTIFICO que decorreu o prazo de 2 anos para o exequente requerer o que for de seu interesse, indicando meios hábeis ao regular prosseguimento do feito, pelo que faço os presentes autos CONCLUSOS. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2026. JUNIO CESAR DO AMARAL MELO S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos. Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. Trata-se de execução trabalhista cujos autos encontram-se paralisados há mais de 2 (dois) anos, sem o exequente requerer o que for de seu interesse, indicando meios hábeis ao regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, nos termos do art. 487, II e 924, V, do CPC, c/c o art. 11-A da CLT, e julgo extinta a execução. Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista previsão do artigo 40 § 5º, da Lei 6.830/80, bem como o teor da Port.Normativa PGF/AGU n. 47/23, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ver pelos cálculos homologados ID 7759466. Intimem-se as partes para ciência no prazo legal, sendo a exequente por mandado. Decorrido o prazo legal, sem adequada manifestação, proceda-se à baixa dos eventuais gravames registrados (BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, PROTESTOS e outros, intimando-se os executados, se necessário). Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes para informar se possuem interesse na retirada dos documentos juntados nos autos físicos, no prazo de 05 dias, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse, o que implicará em eliminação da documentação, no momento oportuno. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUDOESTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA