Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o prosseguimento da execução em face da sócia POLLIANA COSTA SILVA DOS SANTOS. Intimem-se.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o prosseguimento da execução em face da sócia POLLIANA COSTA SILVA DOS SANTOS. Intimem-se.
procedente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010466-44.2024.5.03.0021 AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO RÉU: TELSECK - TELECOM SERVICOS E COMERCIO - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5426c44 proferida nos autos. DECISÃO (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) 1 - RELATÓRIO Frustrada a execução em face da empresa executada - TELSECK - TELECOM SERVICOS E COMERCIO - EIRELI - ME, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia POLLIANA COSTA SILVA DOS SANTOS (ID 7d7d7f9). Regularmente citada para apresentar defesa (ID e64547b), a sócia POLLIANA COSTA SILVA DOS SANTOS, em conjunto com CLÁUDIO ADRIANO DOS SANTOS, apresentou a petição de ID 93091d0, intitulada “Exceção de Pré-Executividade”. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 4c7a214). É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Da manifestação de ID 93091d0 Considerando que a sócia POLLIANA COSTA SILVA DOS SANTOS foi citada para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, recebo a petição de ID 93091d0 como contestação ao incidente. Deixo de conhecer da manifestação na parte apresentada em nome de CLÁUDIO ADRIANO DOS SANTOS, por ausência de interesse processual, uma vez que o incidente não foi instaurado em seu desfavor e sua eventual responsabilidade foi expressamente reservada para análise posterior, em caso de inadimplemento da sócia incluída no feito (ID fa11f4e). Da coisa julgada e da ilegitimidade passiva A sócia sustenta que sua responsabilização foi afastada na fase de conhecimento, por decisão confirmada pelo Tribunal, motivo pelo qual a instauração do incidente na fase de execução violaria a coisa julgada. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que, em sentença (ID 74888b3), foi julgado improcedente o pedido de responsabilização dos sócios sob o fundamento de que não foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Restou ressalvado expressamente que nada impediria a formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, mediante instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. O E. TRT da 3a Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo autor no aspecto, sob o fundamento de que “o autor não formulou na inicial pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de requisito necessário para responsabilização dos sócios, tendo em vista a autonomia patrimonial da sociedade. Portanto, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada e do 3º reclamado” (ID 74ebc9c). Portanto, não foi proferida decisão afastando a possibilidade de responsabilização patrimonial dos sócios na fase de execução, mas apenas o reconhecimento da impossibilidade de condená-los na fase de conhecimento sem a prévia instauração do incidente próprio. Assim, não há falar em violação à coisa julgada material e ilegitimidade passiva da sócia. Rejeito. Do mérito Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigos 50 do Código Civil e 28, caput, do CDC, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (teoria maior). Exige-se somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor). Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a hipossuficiência do empregado equipara-se à vulnerabilidade do consumidor. Os artigos 8º e 769 da CLT também permitem recorrer ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor como fonte subsidiária do direito processual do trabalho e, dessa forma, atribuir aos sócios a responsabilidade pelas obrigações da sociedade, nas situações nele mencionada, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de satisfação dos créditos decorrentes da relação de emprego. Nesse cenário, a frustração da execução em face da sociedade empresária é o quanto basta para que a execução seja manejada contra os sócios da sociedade. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o prosseguimento da execução em face da sócia POLLIANA COSTA SILVA DOS SANTOS. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2026. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO