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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010596-34.2026.5.03.0063

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0010596-34.2026.5.03.0063
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por JESSICA APARECIDA SILVA VIEIRA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010596-34.2026.5.03.0063 AUTOR: JESSICA APARECIDA SILVA VIEIRA RÉU: BEIJO DE ANJO COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86ca196 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO JESSICA APARECIDA SILVA VIEIRA opôs Embargos de Declaração (ID. a54c447) em face da sentença de ID. e24be41, alegando omissão e contradição no julgado. II - FUNDAMENTOS Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante. Mérito A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença, argumentando que indicou o endereço correto da reclamada e que a devolução da notificação citatória decorreu de recusa ou ocultação maliciosa da ré, devendo o Juízo determinar a citação por Oficial de Justiça. Sem razão a autora. O rito sumaríssimo é regido por normas especiais e cogentes de celeridade e efetividade processual. Conforme art. 852-B, II, da CLT, cabia a reclamante a correta indicação do nome e do endereço da reclamada na petição inicial. O § 1º do mesmo dispositivo legal determina o arquivamento da reclamação e extinção do feito sem resolução do mérito no caso de inobservância deste requisito. No caso, expedida a notificação citatória postal via Correios (IDs. c93f244, 7173d0d e 65c1186), a correspondência com AR retornou frustrada, constando da certidão de ID. 8254a9e que o destinatário é desconhecido. Ademais, em intimação postal posterior enviada ao endereço, certificou-se o retorno com a justificativa de que o destinatário se mudou (IDs. 8443524 e 5be0f55). A indicação correta do endereço da ré e a viabilidade da citação postal constituem pressupostos processuais de validade do procedimento sumaríssimo. A frustração da citação por inexatidão ou desatualização do endereço fornecido inviabiliza a angularização processual e impede a concessão de prazo para emenda à petição inicial, conforme art. 4º do Provimento 02/2000 do TRT da 3ª Região. Desta forma, a sentença apreciou a matéria de forma clara e fundamentada, aplicando o art. 852-B, II e § 1º, do art. 852-I da CLT, c/c art. 485, IV e § 3º, do CPC. Não há no julgado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão e busca a reforma do julgado por via inadequada. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscussão da matéria. Pelo que fica a reclamante advertida sobre a incidência de multa por litigância de má-fé. Julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela reclamante. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por JESSICA APARECIDA SILVA VIEIRA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. ITUIUTABA/MG, 30 de julho de 2026. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA APARECIDA SILVA VIEIRA