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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000352-60.2026.8.26.0459

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4000352-60.2026.8.26.0459
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA DE FÁTIMA RASTRERO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a irregularidade das faturas no valor de R$ 1.960,77, com vencimento em 03 de fevereiro de 2026, e de R$ 934,49, com vencimento em 25 de fevereiro de 2026 E inexigíveis os valores originalmente lançados nas referidas faturas, ressalvado o direito da requerida de receber os valores decorrentes do recálculo determinado nesta sentença; (b) CONDENAR a requerida a revisar as duas faturas, atribuindo a cada ciclo o consumo de 195 kWh, correspondente à média aritmética arredondada dos onze ciclos anteriores disponíveis e DETERMINAR que as contas substitutivas sejam disponibilizadas à autora no prazo de 15 dias, contado da intimação desta sentença, com prazo de 30 dias para pagamento, contado da efetiva disponibilização das novas faturas; (c) CONDENAR a requerida, caso tenha ocorrido pagamento integral ou parcial das faturas impugnadas, a apurar a diferença entre o montante efetivamente desembolsado e o valor devido após o recálculo, procedendo à restituição simples do excedente ou, conforme opção da autora, à compensação integral do crédito nas faturas subsequentes; A eventual quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente, conforme o IPCA, desde cada desembolso indevido, e acrescida de juros de mora legais a partir da citação, pela diferença entre a SELIC e o IPCA . CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento nos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida: (i) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade da autora em razão dos valores originais das faturas com vencimentos em 03 e 25 de fevereiro de 2026; (ii) se abstenha de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão dos valores originais dessas faturas; (iii) caso as faturas ainda não tenham sido pagas, proceda à emissão das contas substitutivas com base no consumo de 195 kWh para cada ciclo, no prazo estabelecido no item ?d?; (iv) depois de suas emissões, não efetue a suspensão do fornecimento com fundamento nos valores recalculados antes do decurso de 30 dias, contado da efetiva disponibilização das contas substitutivas à autora. Por consequência, JULGO EXTINTO nos termos acima. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000352-60.2026.8.26.0459/SP RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA DE FÁTIMA RASTRERO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a irregularidade das faturas no valor de R$ 1.960,77, com vencimento em 03 de fevereiro de 2026, e de R$ 934,49, com vencimento em 25 de fevereiro de 2026 E inexigíveis os valores originalmente lançados nas referidas faturas, ressalvado o direito da requerida de receber os valores decorrentes do recálculo determinado nesta sentença; (b) CONDENAR a requerida a revisar as duas faturas, atribuindo a cada ciclo o consumo de 195 kWh, correspondente à média aritmética arredondada dos onze ciclos anteriores disponíveis e DETERMINAR que as contas substitutivas sejam disponibilizadas à autora no prazo de 15 dias, contado da intimação desta sentença, com prazo de 30 dias para pagamento, contado da efetiva disponibilização das novas faturas; (c) CONDENAR a requerida, caso tenha ocorrido pagamento integral ou parcial das faturas impugnadas, a apurar a diferença entre o montante efetivamente desembolsado e o valor devido após o recálculo, procedendo à restituição simples do excedente ou, conforme opção da autora, à compensação integral do crédito nas faturas subsequentes; A eventual quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente, conforme o IPCA, desde cada desembolso indevido, e acrescida de juros de mora legais a partir da citação, pela diferença entre a SELIC e o IPCA . CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento nos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida: (i) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade da autora em razão dos valores originais das faturas com vencimentos em 03 e 25 de fevereiro de 2026; (ii) se abstenha de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão dos valores originais dessas faturas; (iii) caso as faturas ainda não tenham sido pagas, proceda à emissão das contas substitutivas com base no consumo de 195 kWh para cada ciclo, no prazo estabelecido no item ?d?; (iv) depois de suas emissões, não efetue a suspensão do fornecimento com fundamento nos valores recalculados antes do decurso de 30 dias, contado da efetiva disponibilização das contas substitutivas à autora. Por consequência, JULGO EXTINTO nos termos acima. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco)UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.