Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Consignação em Pagamento 4014677-50.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4014677-50.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve citação dos requeridos, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais já recolhidas ficam a cargo da parte autora. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente nestes autos, mediante apresentação do formulário próprio e observadas as formalidades de praxe. Consta dos autos comprovante de depósito no importe de R$ 40.830,44. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4014677-50.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ZULEIKA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA BONILHA FERAUCHE (OAB SP251767) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve citação dos requeridos, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais já recolhidas ficam a cargo da parte autora. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente nestes autos, mediante apresentação do formulário próprio e observadas as formalidades de praxe. Consta dos autos comprovante de depósito no importe de R$ 40.830,44. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.