Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve citação dos requeridos, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais já recolhidas ficam a cargo da parte autora. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente nestes autos, mediante apresentação do formulário próprio e observadas as formalidades de praxe. Consta dos autos comprovante de depósito no importe de R$ 40.830,44. Oportunamente, arquivem-se os autos.