Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013618-95.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE : MARCELO ALAMINO RIBEIRO
ADVOGADO(A) : ALINE CRISTIANE DE OLIVEIRA NYARI (OAB SP390085)
EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritos. Inexistindo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se o formulário preenchido no evento anterior. As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da execução/instauração do incidente. Custas finais indevidas, pois a Lei n. 17.785/2023, que alterou a Lei n. 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou instauração da fase de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos.