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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0013618-95.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0013618-95.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013618-95.2026.8.26.0100/SP

EXEQUENTE : MARCELO ALAMINO RIBEIRO

ADVOGADO(A) : ALINE CRISTIANE DE OLIVEIRA NYARI (OAB SP390085)

EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritos. Inexistindo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se o formulário preenchido no evento anterior. As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da execução/instauração do incidente. Custas finais indevidas, pois a Lei n. 17.785/2023, que alterou a Lei n. 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou instauração da fase de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013618-95.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MARCELO ALAMINO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTIANE DE OLIVEIRA NYARI (OAB SP390085) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritos. Inexistindo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se o formulário preenchido no evento anterior. As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da execução/instauração do incidente. Custas finais indevidas, pois a Lei n. 17.785/2023, que alterou a Lei n. 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou instauração da fase de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.