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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001196-69.2025.5.02.0603

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1001196-69.2025.5.02.0603
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por EVERALDO SILVA DO NASCIMENTO em face de SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial na forma da fundamentação (sentença original, id. 10a2c79). ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal na forma da fundamentação (sentença original, id. 10a2c79). NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, os seguintes valores: depósitos de FGTS referentes às competências de fevereiro de 2020 até fevereiro de 2023, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Determino o depósito de referido valor na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Assim, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990, determino que a empregadora proceda, no prazo de 15 dias, após efetiva liquidação e intimação, o depósito devido do FGTS sobre todo o período contratual, inclusive verbas rescisórias, bem como apresente as guias respectivas em juízo no mesmo prazo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme artigo 139, IV, do CPC/2015 c/c artigos 536 e 537 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, revertida em favor da parte contrária. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento das férias do período aquisitivo de 2022/2023 (03/12, atendo-me ao quanto pedido).as seguintes parcelas relativas ao termo de repactuação do contrato de sublicenciamento para utilização de direitos de personalidade de atleta profissional de futebol e outras avenças: 11ª parcela, vencida em 31/01/2024 e 21ª parcela, vencida em 29/11/2024, cada uma no importe de R$ 36.666,66. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe o tema vinculante nº 252-IRR firmado pelo c. TST, observado, ainda, o tema vinculante nº 241-IRR igualmente firmado pelo c. TST. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor provisório de R$ 22.000,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 1.100.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da parte reclamada. Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a parte reclamada pagar a diferença das custas, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaraçã

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001196-69.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: EVERALDO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1685933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por EVERALDO SILVA DO NASCIMENTO em face de SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial na forma da fundamentação (sentença original, id. 10a2c79). ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal na forma da fundamentação (sentença original, id. 10a2c79). NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, os seguintes valores: depósitos de FGTS referentes às competências de fevereiro de 2020 até fevereiro de 2023, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Determino o depósito de referido valor na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Assim, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990, determino que a empregadora proceda, no prazo de 15 dias, após efetiva liquidação e intimação, o depósito devido do FGTS sobre todo o período contratual, inclusive verbas rescisórias, bem como apresente as guias respectivas em juízo no mesmo prazo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme artigo 139, IV, do CPC/2015 c/c artigos 536 e 537 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, revertida em favor da parte contrária. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento das férias do período aquisitivo de 2022/2023 (03/12, atendo-me ao quanto pedido).as seguintes parcelas relativas ao termo de repactuação do contrato de sublicenciamento para utilização de direitos de personalidade de atleta profissional de futebol e outras avenças: 11ª parcela, vencida em 31/01/2024 e 21ª parcela, vencida em 29/11/2024, cada uma no importe de R$ 36.666,66. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe o tema vinculante nº 252-IRR firmado pelo c. TST, observado, ainda, o tema vinculante nº 241-IRR igualmente firmado pelo c. TST. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor provisório de R$ 22.000,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 1.100.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da parte reclamada. Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a parte reclamada pagar a diferença das custas, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor dos artigos 6º e 7º do Provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA