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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005629-23.2026.8.26.0438

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4005629-23.2026.8.26.0438
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) deferir a tutela específica da obrigação de fazer, determinando que o réu providencie, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação, a liberação e efetivação da transferência da conta de recebimento do Benefício de Prestação Continuada nº 136.829.612-0 para a instituição financeira de escolha da autora (Banco Santander S/A), abstendo-se de impor qualquer recusa ou óbice vinculado ao contrato de mútuo consignado nº 809736549, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo em caso de descumprimento justificado; b) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca com decaimento de parcelas autônomas e relevantes dos pedidos, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada polo litigante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, combinado com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005629-23.2026.8.26.0438/SP AUTOR : EMILIA SABRINA MOTTA DA SILVA ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) deferir a tutela específica da obrigação de fazer, determinando que o réu providencie, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação, a liberação e efetivação da transferência da conta de recebimento do Benefício de Prestação Continuada nº 136.829.612-0 para a instituição financeira de escolha da autora (Banco Santander S/A), abstendo-se de impor qualquer recusa ou óbice vinculado ao contrato de mútuo consignado nº 809736549, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo em caso de descumprimento justificado; b) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca com decaimento de parcelas autônomas e relevantes dos pedidos, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada polo litigante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, combinado com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). P.R.I.