Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) deferir a tutela específica da obrigação de fazer, determinando que o réu providencie, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação, a liberação e efetivação da transferência da conta de recebimento do Benefício de Prestação Continuada nº 136.829.612-0 para a instituição financeira de escolha da autora (Banco Santander S/A), abstendo-se de impor qualquer recusa ou óbice vinculado ao contrato de mútuo consignado nº 809736549, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo em caso de descumprimento justificado; b) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca com decaimento de parcelas autônomas e relevantes dos pedidos, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada polo litigante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, combinado com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). P.R.I.