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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000908-69.2025.8.26.0620

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000908-69.2025.8.26.0620
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000908-69.2025.8.26.0620/SP

EXECUTADO : LUCIANO IANKE

ADVOGADO(A) : PABLO AUGUSTO MONTEIRO (OAB PR097170)

SENTENÇA

Vistos, Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo estabelecido entre as partes. Proceda-se o imediato encerramento da série de repetição automática via Sisbajud que está em andamento, desbloqueando-se eventuais valores bloqueados em contas do(a) executado(a). Quanto o valor de R$ 353,59, transferido para conta judicial, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o formulário no valor de R$ 330,08, no prazo de 15 dias, visando à expedição do mandado de levantamento eletrônico em seu favor, bem como do formulário no valor de R$ 23,51, visando à expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do executado. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá ser noticiado nestes autos, para prosseguimento, sendo desnecessário o cadastramento de incidente de Cumprimento de Sentença. Indevidas custas e honorários. PIC.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000908-69.2025.8.26.0620/SP EXECUTADO : LUCIANO IANKE ADVOGADO(A) : PABLO AUGUSTO MONTEIRO (OAB PR097170) SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo estabelecido entre as partes. Proceda-se o imediato encerramento da série de repetição automática via Sisbajud que está em andamento, desbloqueando-se eventuais valores bloqueados em contas do(a) executado(a). Quanto o valor de R$ 353,59, transferido para conta judicial, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o formulário no valor de R$ 330,08, no prazo de 15 dias, visando à expedição do mandado de levantamento eletrônico em seu favor, bem como do formulário no valor de R$ 23,51, visando à expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do executado. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá ser noticiado nestes autos, para prosseguimento, sendo desnecessário o cadastramento de incidente de Cumprimento de Sentença. Indevidas custas e honorários. PIC.