Ementa
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: (i) acolher a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qualificação lançada no evento 35, CONTES1, fl. 191, em lugar de BANCO CREFISA S.A., procedendo-se à retificação no sistema e junto ao distribuidor; (ii) reconhecer a relação de consumo e deferir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC); (iii) declarar cumprida a obrigação de exibir pela CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (evento 21, documentos CONTR2 a ANEXO7, fls. 152-182) e pelo BANCO AGIBANK S.A (evento 37, documentos CONTR5 a CONTR16, fls. 309-364); (iv) condenar a CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a exibir, em 15 dias contados da intimação desta sentença, cópia integral dos contratos de empréstimo e de refinanciamento celebrados com a autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 400, parágrafo único, e art. 536, §1º, do CPC). Sem condenação em verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se.