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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003637-61.2025.8.26.0438

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4003637-61.2025.8.26.0438
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: (i) acolher a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qualificação lançada no evento 35, CONTES1, fl. 191, em lugar de BANCO CREFISA S.A., procedendo-se à retificação no sistema e junto ao distribuidor; (ii) reconhecer a relação de consumo e deferir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC); (iii) declarar cumprida a obrigação de exibir pela CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (evento 21, documentos CONTR2 a ANEXO7, fls. 152-182) e pelo BANCO AGIBANK S.A (evento 37, documentos CONTR5 a CONTR16, fls. 309-364); (iv) condenar a CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a exibir, em 15 dias contados da intimação desta sentença, cópia integral dos contratos de empréstimo e de refinanciamento celebrados com a autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 400, parágrafo único, e art. 536, §1º, do CPC). Sem condenação em verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003637-61.2025.8.26.0438/SP AUTOR : LUCILIA ROSA FURLAN CASTRO ADVOGADO(A) : FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB SP442345) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: (i) acolher a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qualificação lançada no evento 35, CONTES1, fl. 191, em lugar de BANCO CREFISA S.A., procedendo-se à retificação no sistema e junto ao distribuidor; (ii) reconhecer a relação de consumo e deferir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC); (iii) declarar cumprida a obrigação de exibir pela CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (evento 21, documentos CONTR2 a ANEXO7, fls. 152-182) e pelo BANCO AGIBANK S.A (evento 37, documentos CONTR5 a CONTR16, fls. 309-364); (iv) condenar a CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a exibir, em 15 dias contados da intimação desta sentença, cópia integral dos contratos de empréstimo e de refinanciamento celebrados com a autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 400, parágrafo único, e art. 536, §1º, do CPC). Sem condenação em verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.