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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003835-70.2025.8.26.0609

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4003835-70.2025.8.26.0609
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ineficácia das reduções de comissões implementadas pela ré sem o prévio consentimento escrito da autora, ressalvadas as operações expressamente por ela anuídas, nos termos da fundamentação; b) condenar a ré a pagar à autora as diferenças de comissões apuradas entre o percentual contratual de 3% (três por cento) sobre o faturamento mensal líquido de IPI e as alíquotas efetivamente pagas, relativamente aos faturamentos ocorridos no período de 10/06/2021 a 31/10/2021, excluídas as operações objeto de prévio consentimento escrito da autora, conforme individualizadas na fundamentação; c) determinar que o montante líquido seja apurado em liquidação de sentença; d) estabelecer que cada diferença mensal apurada seja atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento da obrigação no respectivo mês subsequente (art. 32, § 1º, da Lei nº 4.886/1965 e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) até a data da citação, a partir de quando o débito deve ser atualizado exclusivamente pela Selic, que engloba correção monetária e juros; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo da ré. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (atualização desde a propositura da ação) dos pedidos julgados improcedentes (aviso prévio indenizado, danos morais e lucros cessantes), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a autora advertida de que a questão relativa ao pedido de gratuidade da justiça encontra-se submetida à apreciação em recurso especial, devendo, em caso de manutenção do indeferimento do benefício, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. P. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003835-70.2025.8.26.0609/SP AUTOR : E DURAN REPRESENTACAO COMERCIAL ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI (OAB SP488066) RÉU : BROGOTA INDUSTRIA GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO MARTINS PATRAO LUIS (OAB SP140060) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ineficácia das reduções de comissões implementadas pela ré sem o prévio consentimento escrito da autora, ressalvadas as operações expressamente por ela anuídas, nos termos da fundamentação; b) condenar a ré a pagar à autora as diferenças de comissões apuradas entre o percentual contratual de 3% (três por cento) sobre o faturamento mensal líquido de IPI e as alíquotas efetivamente pagas, relativamente aos faturamentos ocorridos no período de 10/06/2021 a 31/10/2021, excluídas as operações objeto de prévio consentimento escrito da autora, conforme individualizadas na fundamentação; c) determinar que o montante líquido seja apurado em liquidação de sentença; d) estabelecer que cada diferença mensal apurada seja atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento da obrigação no respectivo mês subsequente (art. 32, § 1º, da Lei nº 4.886/1965 e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) até a data da citação, a partir de quando o débito deve ser atualizado exclusivamente pela Selic, que engloba correção monetária e juros; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo da ré. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (atualização desde a propositura da ação) dos pedidos julgados improcedentes (aviso prévio indenizado, danos morais e lucros cessantes), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a autora advertida de que a questão relativa ao pedido de gratuidade da justiça encontra-se submetida à apreciação em recurso especial, devendo, em caso de manutenção do indeferimento do benefício, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. P. I. C.