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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000639-25.2026.5.02.0061

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1000639-25.2026.5.02.0061
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, reputo válido o regime de escala 2x2 adotado no período de 01/03/2023 até 28/02/2024. Logo, e à luz da causa de pedir veiculada na petição inicial, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, fixo o marco da prescrição quinquenal em 16.04.2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por REGINALDO LOPES PEREIRA em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Custas pelo reclamant

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000639-25.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: REGINALDO LOPES PEREIRA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc95c33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO REGINALDO LOPES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 28/11/2005, na função de Agente de apoio socioeducativo II, com última remuneração mensal de R$ 3.091,65, tendo sido o contrato extinto por iniciativa do empregado em 15/07/2024. Postulou o pagamento de horas extras, pela invalidade da jornada 2x2, no período de 01/03/2023 a 28/02/2024, com reflexos e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.867,77. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 151 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (TEMA 1143 DO STF) A reclamada arguiu a incompetência desta Justiça Especializada para analisar a presente demanda, sob o argumento de que as partes possuem vínculo jurídico-administrativo. Invoca a aplicação do entendimento constante do Tema 1143 do STF e requer a extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 151/153). Sem razão. O E. STF, no julgamento do RE 1.288.440/SP (Tema 1143), assim decidiu: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1288440, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)” Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para analisar a pretensão formulada (pagamento de horas extras), eis que não se trata de pedido com natureza jurídico-administrativa. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 16.04.2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 16.04.2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (01/03/2023 A 28/02/2024). VALIDADE DA ESCALA 2x2. Na petição inicial, o autor alega que laborava em escala 2x2, das 07h00 às 19h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Argumenta que referida escala, por configurar hipótese excepcional de prorrogação de jornada, depende de ajuste expresso e formal, via acordo individual ou coletivo, o que ocorreu a partir de março de 2015. No entanto, segundo o Reclamante, a citada escala 2x2, com jornada de 12 horas, contou com autorização normativa somente até 28/02/2023, “ou seja, a partir de 01/03/2023, se mostrou ilegal, pois, repita-se, não houve norma coletiva lhe dando validade.” (fls. 04). Em razão disso, afirma fazer jus ao pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária ou 40ª semanal, com reflexos, no período de 01/03/2023 a 28/02/2024. Na contestação, a fundação Ré impugnou a pretensão. Aduz que a escala especial praticada foi prestada conforme previsão contratual e em atos normativos internos, com destaque para as Portarias 425/2023 e 448/2024, estando respaldada, ainda, por instrumentos coletivos firmados ou dissídios coletivos. Em relação ao período postulado, refere que a cláusula 23ª do Dissídio Coletivo de Greve nº 1010349-63.2023.5.02.0000 determinou a manutenção da escala 2x2 (fls. 158). Analiso. Preliminarmente, importa registrar que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a jornada 2x2 - incontroversa nos autos e tradicionalmente adotada pela Fundação CASA -, somente pode ser instituída por lei ou norma coletiva, sob pena de nulidade. A propósito: “[...]3. JORNADA DE TRABALHO 2X2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I. Esta Corte Superior, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tem jurisprudência notória, atual e iterativa no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extraordinárias a partir da jornada máxima legal ou contratual. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade do regime de escala 2x2, pois a validade da compensação de jornada dependeria de previsão expressa em acordo individual escrito ou norma coletiva. A jornada de trabalho especial e a ausência previsão em acordo escrito são questões incontroversas no acordão regional. Logo, o acordão regional está em conformidade com a jurisprudencial atual, iterativa e notória desta Corte. III. Com isso, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1365-34.2015.5.02.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).” Tanto é assim que a matéria foi objeto de julgamento pelo C. TST em Incidente de Resolução de Recurso de Revista Repetitivo, com fixação da seguinte tese (Tema 269): "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva”. (TST; Tribunal Pleno; Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga; paradigma RR - 1000002-45.2023.5.02.0040; Data do Julgamento do Tema: 22/8/2025). Assim, resta examinar se no período postulado havia, ou não, norma coletiva autorizando a adoção da jornada de 12 horas em escala 2x2. E, no tocante ao período específico de 01/03/2023 a 28/02/2024, verifica-se a integral validade e regularidade do regime praticado, pelos motivos que passo a detalhar. Com efeito, a sentença normativa do Dissídio Coletivo de Greve nº 1010349-63.2023.5.02.0000 manteve a escala 2x2 para os agentes de apoio socioeducativos, com jornada de 12 horas, autorizando-a pelo período de 2 anos, por se tratar de cláusula social. Convém transcrever: "ANEXO I - CLÁUSULAS DEFERIDAS CLÁUSULA 01ª - DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria em 1° de março de cada ano. (...) Parágrafo Segundo: A vigência das cláusulas consideradas econômicas será pelo período de 01 (um) ano e as consideradas sociais pelo período de 02 (dois) anos, ficando revogadas quaisquer outras decisões anteriores em contrário. (...) CLÁUSULA 23ª - JORNADA DE TRABALHO DOS AAS Fica instituída a manutenção da escala 2x2 (compreendendo dois dias de trabalho por dois dias de folga) para os agentes de apoio socioeducativos e coordenadores de equipe, em rodízio de turnos (70% no diurno e 30% no noturno), com periodicidade de 04 (quatro) meses, nos termos da Portaria Normativa n. 356/2021, relativamente ao sistema de rodízio. Que a jornada de trabalho terá início às 07h da manhã com término às 19h e início as 19h da noite com término as 07h da manhã. Em todos os turnos será observada a concessão de intervalo de 01 hora para alimentação e descanso." (vide fls. 307). Grifos acrescidos. Destaco que, quanto ao início da vigência da sentença normativa, a sentença normativa foi clara ao manter a data base da categoria e estabeleceu o prazo de vigência das cláusulas sociais nela julgadas de 01/03/2023 a 28/02/2025, vide cláusulas supratranscritas. Logo, a autorização da escala de 2x2, em jornada de 12 horas, proferida em sentença normativa, abarcou o período indicado na petição inicial. Igualmente, não prospera o argumento veiculado em réplica de que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no dissídio nº 1010349-63.2023.5.02.0000 representaria óbice à validade da escala. A sentença normativa produz efeitos imediatos, a partir da publicação, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 7º, §6º, da Lei nº 7.701/1988, que estabelece que os recursos interpostos contra decisões em dissídios coletivos possuem, em regra, apenas efeito devolutivo. Ainda, o entendimento firmado pelo C.TST na Súmula 246 e reafirmado no IRR nº 219, é no sentido de que “É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.”. Ressalte-se, por fim, e para que não se alegue omissão, que a presente demanda não é a via adequada para questionar os prazos de ajuizamento ou a extensão da eficácia da sentença normativa, de sorte que não cabe a este Juízo, em sede de controle individual, discutir pressupostos ou limitar os efeitos da ação coletiva, sob pena de violação à segurança jurídica. Pelo exposto, reputo válido o regime de escala 2x2 adotado no período de 01/03/2023 até 28/02/2024. Logo, e à luz da causa de pedir veiculada na petição inicial, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, fixo o marco da prescrição quinquenal em 16.04.2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por REGINALDO LOPES PEREIRA em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Custas pelo reclamante no importe de R$ 297,36, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 14.867,77, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO LOPES PEREIRA