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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000057-64.2026.8.26.0025

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4000057-64.2026.8.26.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação (Tema 1368 do STJ), até 28/08/2024. A partir de então, aplica-se a sistemática prevista na Lei n. 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária correspondente ao IPCA, observada a redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000057-64.2026.8.26.0025/SP AUTOR : RODRIGO POVOA NAVES ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCISCO BARROS DE MIRANDA (OAB GO071871) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação (Tema 1368 do STJ), até 28/08/2024. A partir de então, aplica-se a sistemática prevista na Lei n. 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária correspondente ao IPCA, observada a redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.