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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012828-47.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1012828-47.2025.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO em face de JA QUEIROZ TRANSPORTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do veículo Ford Ranger LTD CD4 3.2, ano/modelo 2014/2015, placa QKA-9D71, Renavam nº 01036471842; CONDENO a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), correspondente ao preço pago pelo veículo, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.278,97 (seis mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, correspondente às despesas comprovadamente realizadas com reparos emergenciais, transporte do veículo e retorno do autor e de seus familiares após a pane mecânica, valor a ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; DETERMINO que a restituição do preço seja realizada de forma concomitante à devolução do veículo pelo autor à requerida, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes; DETERMINO que a requerida providencie, às suas expensas, a retomada do veículo e pratique todos os atos necessários à regularização da propriedade perante os órgãos competentes, inclusive transferência e baixa de eventual responsabilidade do autor relacionada ao veículo, facultada a expedição de ofícios, se necessária. A atualização do débito observará os critérios estabelecidos na Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC, observados os respectivos termos iniciais definidos nesta sentença para cada verba. Vencida, na maior parte, condeno a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1012828-47.2025.8.26.0224/SP AUTOR : ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB SP325090) RÉU : JA QUEIROZ VEICULOS ADVOGADO(A) : ELISANGELAOLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP490924) RÉU : JAELSON ALVES QUEIROZ ADVOGADO(A) : ELISANGELAOLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP490924) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO em face de JA QUEIROZ TRANSPORTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do veículo Ford Ranger LTD CD4 3.2, ano/modelo 2014/2015, placa QKA-9D71, Renavam nº 01036471842; CONDENO a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), correspondente ao preço pago pelo veículo, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.278,97 (seis mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, correspondente às despesas comprovadamente realizadas com reparos emergenciais, transporte do veículo e retorno do autor e de seus familiares após a pane mecânica, valor a ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; DETERMINO que a restituição do preço seja realizada de forma concomitante à devolução do veículo pelo autor à requerida, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes; DETERMINO que a requerida providencie, às suas expensas, a retomada do veículo e pratique todos os atos necessários à regularização da propriedade perante os órgãos competentes, inclusive transferência e baixa de eventual responsabilidade do autor relacionada ao veículo, facultada a expedição de ofícios, se necessária. A atualização do débito observará os critérios estabelecidos na Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC, observados os respectivos termos iniciais definidos nesta sentença para cada verba. Vencida, na maior parte, condeno a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.