Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, o que faço para: I) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças referentes ao serviço denominado ?Claro Shows?, não contratado pela parte autora, com a consequente adequação das faturas ao plano efetivamente contratado, observados os demais serviços regularmente contratados; e II) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora a título do serviço ?Claro Shows?, a serem apurados em liquidação por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os consectários observarão os seguintes critérios: I) até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024: a) IPCA-IBGE quando houver apenas correção monetária; b) SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando houver apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em virtude do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme os artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. As despesas incluem as postais com citação e intimação, as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, e a taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa, acrescida de 4% do valor fixado na sentença (devidamente atualizados, com o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, conforme o artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). As partes ficam desde logo advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.