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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1004533-77.2021.8.26.0477

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1004533-77.2021.8.26.0477
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004533-77.2021.8.26.0477/SP

EXEQUENTE : RESIDENCIAL KAIQUE - BLOCO A E RESIDENCIAL CRISTIANA - BLOCO B

ADVOGADO(A) : DELCIO GROBE (OAB SP104504)

SENTENÇA

Ante o silência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1098, parágrafo 5º, das NSCGJ e artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, incumbe a parte executada o recolhimento das custas finais, estas fixadas em 1% (um por cento) do valor da execução, posto que a presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada antes da alteração pela Lei 17.785/2023. Desta forma, providencie a serventia o cálculo das custas a serem recolhidas, certificando-se. Após, nos termos do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, intime-se a parte vencida, por carta, para providenciar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa (artigo 1098, parágrafo 2º, das NSCGJ), considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004533-77.2021.8.26.0477/SP EXEQUENTE : RESIDENCIAL KAIQUE - BLOCO A E RESIDENCIAL CRISTIANA - BLOCO B ADVOGADO(A) : DELCIO GROBE (OAB SP104504) SENTENÇA Ante o silência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1098, parágrafo 5º, das NSCGJ e artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, incumbe a parte executada o recolhimento das custas finais, estas fixadas em 1% (um por cento) do valor da execução, posto que a presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada antes da alteração pela Lei 17.785/2023. Desta forma, providencie a serventia o cálculo das custas a serem recolhidas, certificando-se. Após, nos termos do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, intime-se a parte vencida, por carta, para providenciar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa (artigo 1098, parágrafo 2º, das NSCGJ), considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.R.I.