Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, após intimação pessoal (art. 485, §1º, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Verifica-se que as custas foram devidamente recolhidas. Assim, sem custas remanescentes.