Ementa
ANTE O EXPOSTO, conheço da exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO FISCHER e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, e determino a penhora mensal de 20% sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria recebidos por EDUARDO FISCHER - CPF: 000.781.368-65, independente da porcentagem já penhorada anteriormente, até a quitação do débito. Proceda-se a penhora via sistema PREVJUD. Por medida de economia e celeridade, atribuo força de ofício à presente decisão. Intimem-se as partes.