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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000840-58.2019.5.02.0062

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1000840-58.2019.5.02.0062
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, conheço da exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO FISCHER e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, e determino a penhora mensal de 20% sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria recebidos por EDUARDO FISCHER - CPF: 000.781.368-65, independente da porcentagem já penhorada anteriormente, até a quitação do débito. Proceda-se a penhora via sistema PREVJUD. Por medida de economia e celeridade, atribuo força de ofício à presente decisão. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000840-58.2019.5.02.0062 RECLAMANTE: FABIO GUILHERME FRANCISCO RECLAMADO: TOTALCOM COMUNICACAO E PARTICIPACOES S. A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe73dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO FISCHER e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, e determino a penhora mensal de 20% sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria recebidos por EDUARDO FISCHER - CPF: 000.781.368-65, independente da porcentagem já penhorada anteriormente, até a quitação do débito. Proceda-se a penhora via sistema PREVJUD. Por medida de economia e celeridade, atribuo força de ofício à presente decisão. Intimem-se as partes. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO GUILHERME FRANCISCO