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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1002022-05.2021.4.01.3301

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1002022-05.2021.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência aos advogados das rés, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a execução em virtude da gratuidade da justiça deferida nestes autos. Havendo recurso, intimem-se as recorridas para o oferecimento de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002022-05.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BAR E RESTAURANTE MOTA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES GOMES - BA30500 POLO PASSIVO: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO - BA19865 SENTENÇA BAR E RESTAURANTE MOTA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CICON e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, postulando “a nulidade dos registros e averbações nºs 03, 04, 63, 64 e 65 todos da matricula 23.530, incidentes sob os apartamento (1.103) e as três vagas de garagens localizadas no 1º piso – G3 e no térreo – G4; efetivando-se as transcrições das propriedades dos referidos imóveis que são da Autora por direito, livres e desimpedidos de quaisquer ônus, gravames e constrições, constituindo-se a sentença em título translativo de domínio, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para que se procedam e sejam lavrados os registros imobiliários competentes”. Requereu, ainda, a condenação da rés ao pagamento de indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. Narrou a autora, em síntese, que em 30/12/2016, a autora firmou CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE E DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL no qual restou convencionado a cessão à Autora na condição de Cessionária, de todos os direitos e obrigações originários do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre a Cedente, a Sra. Maria Eliete de Santana e o Interveniente, CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., segunda Ré, tendo por objeto o APARTAMENTO 1.103 e três vagas de garagens localizadas no 1º piso – G3 e no térreo – G4, do empreendimento imobiliário denominado “MASSIMO RESIDENCE”, situado na Avenida Osvaldo Cruz, 616, Cidade Nova, Ilhéus – Bahia, pelo valor R$ 545.117,54 reais, devidamente quitado desde 18 de setembro de 2020. Afirmou que, ao procurar obter a respectiva escritura pública para, em seguida, proceder ao registro do imóvel, constatou a existência de hipotecas decorrentes de empréstimos, cuja origem reside em empréstimo tomado pela primeira ré junto à segunda demandada. A CAIXA contestou o feito (ID 732723452) impugnando o pedido de justiça gratuita, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que a hipoteca é um direito real sobre coisa alheia, dotada, portanto, das prerrogativas de sequela e preferência. Ressalta a CAIXA que as garantias hipotecárias, como a própria nomenclatura explicita, são reipersecutórias, ou seja, estão atreladas ao bem, à coisa, e não às partes que deram origem ao contrato inicial. A CICON contestou o feito (ID 1635989354) impugnando os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduziu que o cancelamento do gravame somente poderá ser realizado pela ré Caixa Econômica Federal. Houve réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a impugnação à justiça gratuita porque o balanço da empresa foi negativo (ID 563228067). O documento ID 563351853 comprova que as garantias hipotecárias que a parte autora pretende anular foram registradas e averbadas na forma do art. 1493 do Código Civil, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Quando a parte autora celebrou o contrato particular de cessão do imóvel, ele já se encontrava hipotecado, com registro no ofício de imóveis, ou seja, já era de conhecimento público o gravame. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência aos advogados das rés, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a execução em virtude da gratuidade da justiça deferida nestes autos. Havendo recurso, intimem-se as recorridas para o oferecimento de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA