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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003022-62.2026.8.26.0268

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4003022-62.2026.8.26.0268
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato em questão e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 46.228,56, quantia esta a ser atualizada monetariamente a partir de cada desembolso, segundo índice refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir do trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003022-62.2026.8.26.0268/SP AUTOR : FELIPE HUGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIAS TAVARES DE LIMA (OAB SP489262) RÉU : BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL ADVOGADO(A) : LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB SP511221) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato em questão e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 46.228,56, quantia esta a ser atualizada monetariamente a partir de cada desembolso, segundo índice refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir do trânsito em julgado.