Ementa
Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIKA RIBEIRO DA SILVA em face de INSTITUTO LABOR & VITA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00; b) honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários em virtude da natureza indenizatória da condenação. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (artigo 879 da CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na inicial dado que, na atual fase processual, à parte autora apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Honorários periciais (perito ADILSON DE AGUIAR) no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suportados pelas reclamadas, sucumbente no objeto pretensão da perícia, independentemente de valores prévios depositados. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT), isenta a segunda ré. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 47, de 01.09.2023, da PGF/AGU, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes.