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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001104-57.2021.8.26.0007

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1001104-57.2021.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Banco J. Safra S.A. em face de Luiz Antonio, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; b) declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo Ford/Ka SE 1.0 12V, cor branca, ano 2019/2020, placa ENN4711, chassi 9BFZH55L9L8458616, Renavam 01214653836, no patrimônio do autor fiduciário, com fundamento no artigo 3º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) autorizar a venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, com a expressa determinação de que a parte autora deverá prestar contas da alienação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a concretização da venda, instruindo o feito com o comprovante do valor arrecadado, a planilha detalhada do crédito atualizado e os comprovantes idôneos de despesas, para que entregue ao devedor o saldo credor apurado, se houver, ou persiga eventual saldo devedor remanescente por via própria, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; d) determinar a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente (Detran), para a baixa de gravames e expedição de novo certificado de registro do veículo em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de quaisquer ônus de propriedade fiduciária, cumprindo à serventia judicial proceder ao cancelamento das anotações restritivas que tenham sido inseridas pelo sistema Renajud nos presentes autos, mediante o recolhimento das taxas pertinentes, se exigíveis. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais comprovadamente despendidas nos autos pela instituição financeira demandante, inclusive as despesas com condução de oficiais de justiça, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e pela variação do IPCA/IBGE a contar de 30 de agosto de 2024, na esteira da Lei nº 14.905/2024, além de juros de mora legais calculados pelo artigo 406 do Código Civil a contar da intimação para cumprimento da sentença. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo IPCA a contar de 30/08/2024, acrescidos de juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado. Não há concessão de gratuidade da justiça a ressalvar, ante a ausência de requerimento ou comprovação de hipossuficiência pelo polo passivo revel. Após o trânsito em julgado, observem-se as providências cabíveis quanto à regularização das custas eventualmente remanescentes e demais anotações de praxe. Nada s

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001104-57.2021.8.26.0007/SP AUTOR : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Banco J. Safra S.A. em face de Luiz Antonio, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; b) declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo Ford/Ka SE 1.0 12V, cor branca, ano 2019/2020, placa ENN4711, chassi 9BFZH55L9L8458616, Renavam 01214653836, no patrimônio do autor fiduciário, com fundamento no artigo 3º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) autorizar a venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, com a expressa determinação de que a parte autora deverá prestar contas da alienação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a concretização da venda, instruindo o feito com o comprovante do valor arrecadado, a planilha detalhada do crédito atualizado e os comprovantes idôneos de despesas, para que entregue ao devedor o saldo credor apurado, se houver, ou persiga eventual saldo devedor remanescente por via própria, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; d) determinar a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente (Detran), para a baixa de gravames e expedição de novo certificado de registro do veículo em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de quaisquer ônus de propriedade fiduciária, cumprindo à serventia judicial proceder ao cancelamento das anotações restritivas que tenham sido inseridas pelo sistema Renajud nos presentes autos, mediante o recolhimento das taxas pertinentes, se exigíveis. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais comprovadamente despendidas nos autos pela instituição financeira demandante, inclusive as despesas com condução de oficiais de justiça, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e pela variação do IPCA/IBGE a contar de 30 de agosto de 2024, na esteira da Lei nº 14.905/2024, além de juros de mora legais calculados pelo artigo 406 do Código Civil a contar da intimação para cumprimento da sentença. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo IPCA a contar de 30/08/2024, acrescidos de juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado. Não há concessão de gratuidade da justiça a ressalvar, ante a ausência de requerimento ou comprovação de hipossuficiência pelo polo passivo revel. Após o trânsito em julgado, observem-se as providências cabíveis quanto à regularização das custas eventualmente remanescentes e demais anotações de praxe. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.