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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501315-35.2024.8.26.0038

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1501315-35.2024.8.26.0038

Ementa

Processo 1501315-35.2024.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THÁSSIO GABRIEL PEREIRA DE SOUZA - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR THÁSSIO GABRIEL PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo art. 157, § 2º-A, inc. I, cc. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor unitário mínimo. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do condenado, por não vislumbrar nenhum dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Na forma do disposto no artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, arcará o réu com custas processuais correspondentes a 100 (cem) UFESP'S, calculadas ao valor vigente a época do pagamento. Intime-se a vítima, na forma do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501315-35.2024.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THÁSSIO GABRIEL PEREIRA DE SOUZA - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR THÁSSIO GABRIEL PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo art. 157, § 2º-A, inc. I, cc. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor unitário mínimo. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do condenado, por não vislumbrar nenhum dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Na forma do disposto no artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, arcará o réu com custas processuais correspondentes a 100 (cem) UFESP'S, calculadas ao valor vigente a época do pagamento. Intime-se a vítima, na forma do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da condenação, determino: a) a comunicação ao IIRGD; b) a comunicação ao TRE competente, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) a expedição dos atos necessários para a execução definitiva da pena; e d) a intimação do réu para pagamento da pena de multa. Servirá esta sentença como ofício e como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS VINICIUS VIEIRA (OAB 189423/SP)