Ementa
Ante o exposto: EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de guarda e de regulamentação de visitas, por perda superveniente do objeto, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC/15); Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação de A.R.C.B. ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, em relação a tal pretensão, nos moldes do artigo 487, I, do CPC/15; e Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação de A.R.C.B. ao pagamento de alimentos mensais a G.O.B., arbitrados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, respeitado o piso de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, até que a alimentanda conclua o curso superior que esteja frequentando ou até que complete 24 (vinte e quatro) anos de vida, o que sobrevier primeiro. Os valores deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, em conta bancária indicada por G.O.B. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, em relação a tal pretensão, nos moldes do artigo 487, I, do CPC/15. Diante da perda parcial do objeto desta ação e da sucumbência recíproca e não proporcional entre as partes no que se refere ao restante do objeto, a seguinte sistemática será adotada: (i) V.Y.O.O. e G.O.B. deverão arcar com o pagamento de 90% (noventa por cento) da soma dos honorários advocatícios -os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 10, do CPC/15 -, das custas e das despesas processuais, respeitada a gratuidade conferida a G.O.B. pela decisão de fls. 90/94 e mantida pela decisão de fls. 388/394; e (ii) A.R.C.B. deverá arcar com o pagamento de 10% (dez por cento) da soma dos honorários advocatícios - os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/15 -, das custas e das despesas processuais, respeitada a gratuidade que este decisum lhe conferiu. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício para desconto de alimentos. Dê-se ciência deste decisum ao MP. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.