Inteiro teor
Processo 0002714-77.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1029069-72.2014.8.26.0001) (processo principal 1029069-72.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Rogério Teixeira - Daniela da Mota Ferreira - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação do crédito reconhecido em ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos locatícios. Verifica-se que foram realizadas diligências visando à localização de bens passíveis de constrição em nome da parte executada, todas sem êxito. Diante do resultado negativo das pesquisas, a parte exequente foi intimada para manifestação em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, permanecendo inerte. Em razão da ausência de impulso processual, os autos foram remetidos ao arquivo em junho de 2019, sem qualquer manifestação posterior da credora. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso dos autos, busca-se a satisfação de crédito decorrente de alugueres e encargos locatícios, submetido ao prazo prescricional trienal. Após o arquivamento dos autos, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover qualquer medida útil destinada à satisfação do crédito, inexistindo notícia de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Verifica-se, assim, o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, configurando-se a prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS SALATIEL (OAB 244326/SP), EDWIN FERREIRA BRITTO FILHO (OAB 51385/SP), VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP)