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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000546-63.2025.4.01.3503

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1000546-63.2025.4.01.3503
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000546-63.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS LORENA LEANDRO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE - GO42451, JASMYNE LINHARES YASSIN - GO50831 e CAMILA DA SILVA BONFIM - GO63254 POLO PASSIVO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por THAIS LORENA LEANDRO OLIVEIRA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., na qual a parte autora pretende a condenação da instituição de ensino à expedição e entrega de diploma de graduação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora afirma que ingressou, em 01/07/2015, em curso superior oferecido pela requerida, na modalidade semipresencial, tendo cumprido integralmente as disciplinas da matriz curricular, os estágios obrigatórios e as demais atividades acadêmicas. Sustenta que, após participar de cerimônia de colação de grau, foi surpreendida com a negativa de expedição do diploma, sob a justificativa de existência de pendência relacionada ao estágio em Gestão Educacional. Alega que realizou regularmente o estágio e encaminhou o respectivo relatório final por correio eletrônico à coordenadoria do curso, diante de falha no funcionamento da plataforma digital da instituição. Acrescenta que, ao procurar solução administrativa, foi orientada a efetuar nova matrícula e cumprir outras 29 disciplinas, em razão de alteração posterior da matriz curricular. Afirma que a conduta da requerida violou seus direitos de consumidora, frustrou suas expectativas profissionais e lhe causou danos morais, inclusive pelo tempo despendido na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia. A requerida, em contestação (ID 2225214586), sustenta que a autora não concluiu regularmente a graduação. Afirma que os registros acadêmicos demonstram reprovação em estágio obrigatório, existência de disciplinas pendentes e situação de matrícula desistente. Defende a regularidade dos procedimentos institucionais, a observância das normas educacionais e a inexistência de conduta ilícita ou dano moral indenizável. Na impugnação à contestação (ID 2237938179), a autora questiona a força probatória dos registros eletrônicos apresentados pela instituição, argumenta que não foi regularmente informada das pendências acadêmicas e invoca a proteção da confiança legítima, diante de sua participação na cerimônia de formatura. Reitera os pedidos formulados na inicial. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo à fundamentação. Vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, registro que a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda já foi reconhecida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. O pronunciamento fundamentou-se no Tema 1154 do STF, relativo às controvérsias sobre expedição de diplomas por instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino (ID 2278028012 - Págs. 2/3). Assim, em observância à decisão colegiada, passo ao exame da pretensão. Quanto à identificação da requerida, observo que a inicial foi proposta contra Anhanguera Educacional Ltda., CNPJ nº 05.808.792/0001-49 (ID 2173976758 - Pág. 1), enquanto a contestação foi apresentada em nome de Anhanguera Educacional Participações S.A., CNPJ nº 04.310.392/0001-46 (ID 2225214586 - Pág. 1). Os contratos educacionais também identificam essas pessoas jurídicas em períodos distintos (ID 2225214793 - Pág. 2; ID 2225214738 - Pág. 1). A divergência não impede a apreciação dos pedidos, considerando o comparecimento processual e a apresentação de defesa sobre a relação educacional discutida, sem que isso implique reconhecimento de identidade jurídica entre empresas distintas. A controvérsia consiste em determinar se a autora concluiu regularmente sua graduação e, consequentemente, se possui direito à expedição do diploma, bem como se a atuação da instituição configura falha na prestação do serviço capaz de justificar indenização por danos morais. A relação estabelecida entre estudante e instituição privada de ensino possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos do direito pretendido. Da mesma forma, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não estabelece presunção absoluta de conclusão do curso. No caso, os documentos apresentados por ambas as partes permitem o exame conjunto da situação acadêmica, nos termos dos arts. 371 e 373 do CPC. De início, merece registro a divergência quanto à identificação da graduação. A autora afirma ter cursado Licenciatura em Língua Portuguesa e Língua Inglesa, requerendo diploma de Licenciatura em Letras - Língua Inglesa (ID 2173976758 - Págs. 2/4). Entretanto, os contratos, boletins e históricos apresentados identificam o curso de Pedagogia - Licenciatura (ID 2225214793 - Pág. 2; ID 2225214738 - Pág. 1; ID 2225215226 - Pág. 1). As próprias fichas de estágio juntadas pela autora também se referem à Pedagogia (ID 2173976940 - Págs. 1/4). Assim, não há prova da conclusão do curso de Letras indicado na inicial, impondo-se examinar, inclusive sob interpretação favorável da pretensão, se houve conclusão da graduação em Pedagogia efetivamente documentada. Nesse aspecto, os registros acadêmicos não demonstram a integralização curricular afirmada pela demandante. O boletim de rendimento escolar referente ao primeiro semestre de 2018, vinculado à matriz SIAE 2015/1, registra aprovação da autora em diversas disciplinas, inclusive Estágio em Gestão Educacional, com média 10. Entretanto, no mesmo documento, consta reprovação por nota/falta na disciplina Estágio no Ensino Fundamental (3º ao 5º anos), com média zero. O boletim também registra, naquela matriz, 120 horas de atividades complementares cumpridas, de um total exigido de 200 horas (ID 2225215134 - Pág. 1). Portanto, não seria correto afirmar que a autora foi reprovada em Estágio em Gestão Educacional, pois há registro expresso de aprovação nesse componente. Todavia, essa aprovação não comprova o cumprimento de todos os estágios obrigatórios, especialmente diante da reprovação documentada em disciplina distinta. A autora apresentou fichas de estágio realizadas na Escola Canaã, sob acompanhamento da professora Andressa Oliveira Caetano da Silva, contendo avaliações de regência e registros de atividades desenvolvidas em março de 2018. Constam aulas ministradas em 19, 20 e 21/03/2018, envolvendo conteúdos de Língua Portuguesa, Matemática e História, além de atividades de observação, planejamento e elaboração de relatório (ID 2173976940 - Págs. 1/4). Esses documentos demonstram a participação da estudante em atividades práticas e constituem elementos probatórios relevantes em seu favor. Entretanto, a realização de atividades de estágio não equivale, necessariamente, à aprovação definitiva no componente curricular correspondente, que depende do cumprimento e da validação das exigências acadêmicas aplicáveis. As fichas apresentadas não demonstram, isoladamente, revisão formal da reprovação registrada no boletim ou posterior integralização inequívoca daquela disciplina. É necessário considerar, ainda, que o extrato relativo à matriz SIAE 2018/2 registra aprovação em Estágio Curricular Obrigatório II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com carga horária de 150 horas, e indica como não cumprido o Estágio Curricular Obrigatório III - Gestão Educacional e Espaços Não Escolares, com carga horária de 100 horas (ID 2225214871 - Pág. 2). Esses registros evidenciam a necessidade de distinguir os componentes curriculares das diferentes matrizes. A aprovação em estágio dos anos iniciais não permite afirmar, sem demonstração de equivalência, que corresponde exatamente à disciplina anteriormente registrada como reprovada. De igual modo, a pendência do Estágio Curricular Obrigatório III não autoriza desconsiderar a aprovação em Gestão Educacional constante do boletim original. Contudo, mesmo reconhecidas essas particularidades, o conjunto documental não comprova que a autora tenha integralizado todos os componentes exigíveis para a conclusão da graduação. O histórico de matrículas revela sucessivos vínculos acadêmicos posteriores a 2018, inclusive registros de reprovação e desistência em 2019, 2020, 2021 e 2022, além de solicitações administrativas relacionadas à inclusão de dependências e adaptações curriculares (ID 2225214851 - Págs. 1/3). A situação de desistência não elimina os créditos anteriormente obtidos, mas, considerada em conjunto com os demais registros, também não confirma a conclusão regular do curso no período alegado. O histórico escolar emitido em 17/03/2025 registra carga horária cursada de 1.150 horas-aula, diante de 3.310 horas-aula totais, e apresenta campos de conclusão do curso, colação de grau e expedição do diploma sem datas efetivamente preenchidas (ID 2225215226 - Pág. 4). O mesmo documento identifica diversas disciplinas como não cursadas, embora reconheça aprovações e aproveitamentos acadêmicos anteriores (ID 2225215226 - Págs. 1/3). É certo que o histórico utiliza a matriz de 2018/2, posterior ao ingresso da autora, ocorrido em 2015. Por isso, a carga horária nele registrada não pode ser utilizada isoladamente para desconsiderar disciplinas anteriormente aprovadas. Entretanto, os documentos também não demonstram que todas as exigências da matriz original tenham sido cumpridas ou que as pendências posteriores decorram exclusivamente de adaptações curriculares indevidas. A autora afirma que a requerida exigiu o cumprimento de outras 29 disciplinas após alteração da matriz curricular (ID 2173976758 - Pág. 2). A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não autoriza desconsiderar créditos regularmente adquiridos, devendo a instituição observar as regras de aproveitamento e equivalência. Todavia, eventual irregularidade na exigência de novas disciplinas não implica, automaticamente, conclusão da graduação. No caso, além das pendências registradas na matriz posterior, o boletim da matriz original já apresenta reprovação em componente de estágio, não havendo comprovação suficiente da integralização curricular em sua totalidade. Também não prospera, como prova conclusiva da graduação, a alegação de participação em cerimônia de colação de grau. As fotografias apresentadas demonstram participação em solenidade acadêmica, inclusive com elementos relacionados ao curso de Pedagogia. Contudo, esses registros não substituem a ata formal de colação de grau nem comprovam, isoladamente, o cumprimento das exigências curriculares. O histórico escolar, por sua vez, não apresenta data efetiva de conclusão ou colação de grau (ID 2225215226 - Pág. 4). Embora a participação na cerimônia seja relevante para a análise da confiança legítima, não há elementos suficientes para concluir que a instituição tenha formalmente reconhecido a integralização curricular e, posteriormente, adotado comportamento contraditório capaz de justificar a expedição do diploma. Quanto à alegada falha na plataforma eletrônica, a autora sustenta que encaminhou o relatório final do estágio por e-mail à coordenadora Solange e aos setores responsáveis (ID 2173976758 - Págs. 2/5). Entretanto, as mensagens apresentadas demonstram principalmente o encaminhamento de orientações e modelos de documentos de estágio, em comunicações de 2017 e 2018 (ID 2173976882 - Págs. 1/2). Não se identifica confirmação inequívoca de recebimento e aprovação do relatório final especificamente questionado, tampouco prova suficiente de que eventual ausência de validação tenha resultado de falha tecnológica imputável à requerida. A autora também questiona a validade dos contratos eletrônicos. Contudo, a documentação contém certificados de aceite digital referentes a 01/08/2017 e 10/01/2018, além de contrato de 2021 com indicação de assinatura digital (ID 2225214793 - Pág. 1; ID 2225214829 - Pág. 1; ID 2225214738 - Pág. 13). A ausência de assinatura manuscrita não invalida automaticamente a contratação eletrônica. Ressalte-se, porém, que a existência dos contratos não comprova, por si, comunicação individualizada de todas as pendências acadêmicas. Nesse particular, o art. 6º, III, do CDC assegura ao estudante informações adequadas e claras sobre os serviços educacionais, inclusive acerca de sua situação acadêmica. Embora não tenham sido apresentadas notificações individualizadas de todas as reprovações, os registros de rematrículas, dependências, adaptações e solicitações administrativas demonstram a existência de procedimentos relacionados à regularização curricular (ID 2225214851 - Págs. 1/3). A documentação não permite reconhecer, com segurança suficiente, omissão informacional ilícita que tenha provocado a ausência de conclusão do curso. Os registros financeiros apresentados pela requerida (ID 2225215178 - Págs. 1/4) também não constituem fundamento determinante da decisão, pois a controvérsia relativa à expedição do diploma foi vinculada principalmente ao cumprimento de requisitos acadêmicos, e não à retenção documental exclusivamente por inadimplemento. Nesse contexto, a expedição de diploma universitário pressupõe a conclusão regular do curso e o atendimento das exigências acadêmicas aplicáveis. O art. 48 da Lei nº 9.394/1996 disciplina a validade dos diplomas de cursos superiores reconhecidos como comprovação da formação recebida. Os prazos previstos nos arts. 18 a 20 da Portaria MEC nº 1.095/2018, invocados pela autora, não dispensam a comprovação da conclusão do curso. Assim, embora demonstradas a frequência acadêmica, a aprovação em diversas disciplinas, a realização de atividades de estágio e a participação em solenidade de formatura, não restou suficientemente comprovada a integralização curricular necessária à expedição do diploma. Consequentemente, não se reconhece a obrigação de fazer pretendida. Quanto aos danos morais, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano juridicamente indenizável e nexo causal. A ausência de comprovação da conclusão regular da graduação impede reconhecer, nas circunstâncias apresentadas, recusa ilícita de diploma cuja expedição já fosse exigível. A responsabilidade civil por eventual falha autônoma de informação ou atendimento também deve ser examinada. As mensagens trocadas com representante da instituição em janeiro de 2022 demonstram tentativas de esclarecimento da situação acadêmica e indicam que havia atendimento e solicitação de retorno (ID 2173976865 - Págs. 1/2). Entretanto, não evidenciam, isoladamente, recusa abusiva, omissão deliberada ou comportamento suficientemente grave para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A teoria do desvio produtivo igualmente não conduz à procedência. Embora a autora tenha realizado contatos administrativos e relatado atendimento no PROCON, não ficou suficientemente demonstrado que o tempo despendido decorreu de falha imputável à requerida, tampouco que houve comprometimento relevante de suas atividades em circunstâncias caracterizadoras de dano moral indenizável. As alegações de frustração profissional e sofrimento emocional, embora compreensíveis diante da controvérsia, não dispensam a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. No caso, não há prova suficiente de que a instituição tenha impedido ilicitamente a utilização de diploma correspondente a graduação regularmente concluída, nem de falha autônoma capaz de justificar a reparação pleiteada. Por fim, embora o aditamento mencione lucros cessantes e a impugnação faça referência a danos materiais, o pedido indenizatório expressamente delimitado corresponde a R$ 10.000,00 por danos morais (ID 2173976758 - Pág. 11; ID 2237938179 - Pág. 9). A apreciação deve observar os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Diante do conjunto probatório, concluo que a autora não demonstrou suficientemente o preenchimento dos requisitos acadêmicos necessários à expedição do diploma, nem a ocorrência de falha na prestação dos serviços educacionais que justifique reparação moral. Por conseguinte, impõe-se a improcedência integral dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. A publicação e o registro são automáticos. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO