Ementa
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e extingo o processo de execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção dá-se sem ônus sucumbenciais para as partes, descabendo a fixação de honorários advocatícios ou condenação em custas remanescentes, afastando eventuais pretensões em sentido contrário. Revogo, pelos fundamentos expostos, a decisão de fls. 203. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema informatizado.