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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001730-67.2025.5.02.0003

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1001730-67.2025.5.02.0003
Inteiro teor

Ementa

RESCISÃO INDIRETA. VALE-TRANSPORTE. SISTEMA POUPADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, fundamentada no suposto fornecimento parcial de vale-transporte, e de diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), decorrente do trabalho como copeira em ambiente hospitalar. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a utilização do "sistema poupador" para crédito de vale-transporte configura falta grave patronal ensejadora de rescisão indireta, e se as atividades de copeira hospitalar justificam o enquadramento da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos. III. Razões de decidir A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave do empregador que torne insustentável a manutenção do vínculo. A adoção de sistema de gestão de vale-transporte ("poupador"), que deposita apenas o valor complementar para cobrir o deslocamento mensal evitando o acúmulo de saldo no cartão, é lícita e não configura descumprimento contratual, especialmente quando comprovado o reembolso de eventuais diferenças residuais na conta bancária da obreira. O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos pressupõe o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A prova técnica pericial, corroborada pela prova oral, evidenciou que o ingresso em quartos de isolamento ocorria de forma eventual e intermitente, restrito à entrega de refeições, com uso de utensílios descartáveis e fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), justificando-se apenas a insalubridade em grau médio (20%), já adimplida pela empregadora. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A gestão de saldo de vale-transporte por meio de sistema 'poupador' não configura falta grave patronal para fins de rescisão indireta; e as atividades de copeira hospitalar, desprovidas de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não ensejam adicional de insalubridade em grau máximo." Dispositivos relevantes citados: Arts. 191, II, 483 e 818, I, da CLT; Lei nº 7.418/85; Decreto nº 95.247/87; Anexo 14 e item 15.4.1 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78 do MTE).

Dados do julgamento

Acórdão

Votação: Unânime.