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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500689-48.2025.8.26.0210

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1500689-48.2025.8.26.0210

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JONATHAN DA SILVA IZIDORIO, já qualificado nos autos, da imputação da prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal e no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas, diante da absolvição. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), comunicando o resultado da sentença; b) Intime-se a vítima quanto ao resultado da ação penal e c) Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo nomeado nos termos do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, e d) Proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1500689-48.2025.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.S.I. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JONATHAN DA SILVA IZIDORIO, já qualificado nos autos, da imputação da prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal e no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas, diante da absolvição. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), comunicando o resultado da sentença; b) Intime-se a vítima quanto ao resultado da ação penal e c) Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo nomeado nos termos do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, e d) Proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP)