Ementa
rio e da ampla defesa. A decisão a ser proferida no Processo nº 1000327-88.2026.5.02.0048 fará coisa julgada material restrita às partes daquela lide (reclamante e Verzani & Sandrini S.A.), não podendo alcançar ou prejudicar o segundo reclamado (Hospital Leforte S.A.), que não integrou a relação processual constituída naquele feito durante a fase instrutória. A propositura de ação voltada a estender os efeitos de uma condenação principal ao tomador de serviços, quando inviabilizada a instrução conjunta do débito base, carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao segundo reclamado (Hospital Leforte S.A.), nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser dividida, em partes iguais (pro rata), entre os patronos dos reclamados. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 19 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da C
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000938-41.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ELIANA COLEONI TINOCO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b2faf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA PETIÇÃO INICIAL Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como reclamada Verzani & Sandrini S.A. (fl. 24 do pdf). APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 24/04/2024 a 24/02/2026, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. CONTINÊNCIA Foi reconhecida a continência entre o presente feito e o Processo nº 1000327-88.2026.5.02.0048, razão pela qual ambos serão julgados conjuntamente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. COISA JULGADA. Em audiência realizada no dia 23/07/2026, a reclamante requereu a desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos (fl. 464 do pdf). Sucede que, no momento do ajuizamento desta demanda, a pretensão relativa ao adicional de insalubridade e seus reflexos já havia sido extinta, com resolução do mérito, em razão de renúncia homologada no Processo nº 1000327-88.2026.5.02.0048, em 07/04/2026 (fl. 413 do pdf). Dessa forma, operou-se a coisa julgada material em relação a tal pleito, o que impede a rediscussão da matéria em juízo, nos termos dos arts. 337, VII e § 4º, e 502 do CPC. Por não mais dispor a autora da faculdade de desistir de pretensão já extinta com resolução do mérito, torno sem efeito a decisão de fl. 464 do pdf, na parte em que homologou a desistência e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao adicional de insalubridade e seus reflexos. LITISPENDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS DIRECIONADOS À PRIMEIRA RECLAMADA Configura-se o instituto da litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já se encontra em curso, verificando-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, consoante estabelece o art. 337, V e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na data do ajuizamento da presente demanda (04/06/2026), já tramitava perante esta Vara o Processo nº 1000327-88.2026.5.02.0048, autuado em 03/03/2026. Na primeira ação (Processo nº 1000327-88.2026.5.02.0048), a autora pleiteou em face da primeira reclamada (Verzani & Sandrini S.A.) o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, a liberação de FGTS com multa de 40%, a entrega de guias do seguro-desemprego, a indenização por danos morais e a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Já na presente reclamação trabalhista (Processo nº 1000938-41.2026.5.02.0048), a reclamante formulou pretensões de conteúdo idêntico, no que se refere ao vínculo empregatício e às obrigações de direito material imputadas à empregadora principal (Verzani & Sandrini S.A.). A repetição do conjunto de pedidos de direito material calcados na mesma causa de pedir remota - contrato de trabalho e alegação de alteração lesiva de posto de trabalho - induz litispendência caracterizada em relação à primeira reclamada. A inclusão posterior de tomador de serviços no polo passivo para responder de modo secundário não afasta a identidade da relação jurídica base. A pretensão de responsabilização do tomador possui natureza nitidamente acessória e dependente da existência, extensão e exigibilidade da obrigação principal atribuída à prestadora de serviços. Assim, a discussão concernente às verbas trabalhistas e aos consectários contratuais já se encontrava estabilizada e sob apreciação jurisdicional no feito pioneiro. À exceção do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, reconheço a ocorrência de litispendência em relação a todos os demais pleitos de direito material formulados em face da primeira reclamada (Verzani & Sandrini S.A.). Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à primeira reclamada (Verzani & Sandrini S.A.) quanto às pretensões repetidas, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO (HOSPITAL LEFORTE S.A.). AÇÃO AUTÔNOMA POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR Analisando a marcha processual das ações conexas (Processos 1000327-88.2026.5.02.0048 e 1000327-88.2026.5.02.0048), constata-se vício estrutural insanável que impede o desenvolvimento válido e regular do processo no tocante ao tomador de serviços (segundo reclamado). No momento em que a autora ajuizou a presente demanda (04/06/2026), a instrução processual do feito pioneiro (Processo nº 1000327-88.2026.5.02.0048) já se encontrava formalmente encerrada. Consoante se depreende da ata de audiência juntada à fl. 414 do pdf, as partes do primeiro processo declararam expressamente, em 07/04/2026, a ausência de outras provas a produzir, momento em que o Juízo encerrou a instrução probatória e designou julgamento. Dessa forma, no momento em que a presente ação foi distribuída, a oportunidade de produção probatória no processo principal já estava consumada e preclusa. Tal circunstância demonstra que o segundo reclamado (Hospital Leforte S.A.) não deteve condição de participar da instrução probatória do feito originário, ficando impossibilitado de exercer o contraditório e a ampla defesa em relação à existência, subsistência e apuração dos débitos trabalhistas imputados à prestadora de serviços. O item IV, da Súmula nº 331, do TST é categórico ao exigir a efetiva participação do tomador na relação processual, desde a fase de conhecimento, a fim de viabilizar o pleno exercício do contraditório antes da formação do título executivo judicial. A pretensão da autora de buscar a responsabilização do tomador por meio de ação autônoma, autuada após o encerramento da instrução probatória do feito principal, esbarra nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A decisão a ser proferida no Processo nº 1000327-88.2026.5.02.0048 fará coisa julgada material restrita às partes daquela lide (reclamante e Verzani & Sandrini S.A.), não podendo alcançar ou prejudicar o segundo reclamado (Hospital Leforte S.A.), que não integrou a relação processual constituída naquele feito durante a fase instrutória. A propositura de ação voltada a estender os efeitos de uma condenação principal ao tomador de serviços, quando inviabilizada a instrução conjunta do débito base, carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao segundo reclamado (Hospital Leforte S.A.), nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser dividida, em partes iguais (pro rata), entre os patronos dos reclamados. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 19 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual (honorários advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ELIANA COLEONI TINOCO em desfavor de VERZANI & SANDRINI LTDA,primeira reclamada, e HOSPITAL LEFORTE S.A., segundo reclamado, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como primeira reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. _ julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, face à coisa julgada operada, tornando sem efeito a decisão de fl. 464 do pdf, na parte em que homologou a desistência de tal pleito (adicional de insalubridade e reflexos). _ à exceção do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, reconhecer a ocorrência de litispendência em relação a todos os demais pleitos de direito material formulados em face da primeira reclamada (Verzani & Sandrini S.A.). _ julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao segundo reclamado (Hospital Leforte S.A.), face à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, a serem divididos, em partes iguais (pro rata), entre os patronos dos reclamados. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas processuais no valor de R$ 340,70, calculadas sobre R$ 17.035,21, pela autora, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL LEFORTE S.A
- VERZANI & SANDRINI S.A.