Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 3.796,90 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), a título de multa rescisória proporcional. CONDENO os requeridos, de forma solidária, a pagarem ao autor o montante de R$ 1.906,40 (um mil, novecentos e seis reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais pelo descarte indevido do sofá. Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, para todas as verbas acima fixadas, por se tratar de obrigações exigíveis a contar de janeiro de 2026 (rescisão do pacto e descarte do bem), no período posterior a 30/08/2024 os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA/IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA/IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. No caso concreto, sobre a multa rescisória (item "a"), a incidência cumulada se dará desde a entrega das chaves (12/01/2026), e, sobre o ressarcimento do móvel (item "b"), desde a data do evento danoso/descarte (27/12/2025), aplicando-se a taxa SELIC de forma global a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e o IPCA/IBGE no interregno anterior. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes repartirão as custas e despesas processuais na proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo dos requeridos. CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos dos réus, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (diferença entre o valor pleiteado pelo sofá e o efetivamente arbitrado), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.