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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4022090-60.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4022090-60.2026.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora os valores devidos em razão do fornecimento dos produtos indicados na inicial, conforme valores e datas de vencimento contidas no evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO10, com a ressalva quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Em consequência julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.I.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4022090-60.2026.8.26.0506/SP AUTOR : CASA DO PINTOR COMERCIO DISTRIBUICAO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ARAN BERNABÉ (OAB SP348861) ADVOGADO(A) : FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB SP187959) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB SP263416) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora os valores devidos em razão do fornecimento dos produtos indicados na inicial, conforme valores e datas de vencimento contidas no evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO10, com a ressalva quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Em consequência julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.I.