Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora os valores devidos em razão do fornecimento dos produtos indicados na inicial, conforme valores e datas de vencimento contidas no evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO10, com a ressalva quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Em consequência julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.I.