Ementa
que, em ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça postulado pelas autoras. Sustenta a agravante, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, de modo que faz jus à benesse. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, intimada a agravante para apresentar documentação comprobatório do enquadramento no benefício da gratuidade (fls. 84/85). A agravante protocolou pedido de desistência à fl. 87. É o relatório. De acordo com o art. 998 do CPC, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência da recorrida, desistir do recurso. Assim, homologo a desistência requerida à fl. 87. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Cristina Janes de Souza (OAB: 441718/SP) - 4º andar