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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001317-76.2025.8.26.0604

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1001317-76.2025.8.26.0604

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LUCIANA FIGUEIRA LEITE PEREIRA e LUCIANO RODRIGO INACIO PEREIRA ao pagamento de R$ 161.000,00, acrescido de multa contratual de 10%, correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento antecipado da obrigação e juros de mora de 1% ao mês, também a partir do vencimento. Rejeito o pedido de honorários advocatícios contratuais de 20%. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I.C e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001317-76.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rosangela do Nascimento de Toledo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LUCIANA FIGUEIRA LEITE PEREIRA e LUCIANO RODRIGO INACIO PEREIRA ao pagamento de R$ 161.000,00, acrescido de multa contratual de 10%, correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento antecipado da obrigação e juros de mora de 1% ao mês, também a partir do vencimento. Rejeito o pedido de honorários advocatícios contratuais de 20%. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I.C e arquivem-se. - ADV: EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)