Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar que o pagamento no valor de R$ 299,00 realizado pela autora em 27/12/2025 quitou regularmente a mensalidade correspondente à competência de dezembro de 2025; b) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reemitir e disponibilizar à autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença, os boletos bancários referentes às mensalidades das competências de janeiro, fevereiro e março de 2026 pelo valor promocional contratado de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) cada uma, sem acréscimo de juros moratórios, correção monetária, multa ou quaisquer outros encargos de inadimplência, concedendo prazo de vencimento não inferior a 15 (quinze) dias úteis a contar da efetiva disponibilização dos títulos; c) Determinar à ré que proceda à regularização cadastral e financeira do prontuário acadêmico da autora, abstendo-se de lançar restrições financeiras ou cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito ou impor qualquer óbice pedagógico relativo às competências mencionadas, desde que adimplidos os boletos reemitidos nos prazos assinalados. Determino à Serventia que proceda à retificação do cadastro processual para que figure no polo passivo unicamente a mantenedora OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ ? OSEL, cadastrando-se os patronos indicados. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro igualmente em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Para fins de atualização monetária dos honorários advocatícios, incidirá a correção monetária pelo índice oficial da Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), e juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC) calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a disciplina dada pela Lei nº 14.905/2024. Publique-se.