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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4004141-13.2026.8.26.0477

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4004141-13.2026.8.26.0477
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e 321, caput, e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Após o trânsito em julgado, proceda a serventia conforme o Comunicado CG nº 2199/2021 se recolhidas as custas, ou expeça-se o necessário para inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme o caso. Por fim, oportunamente, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Monitória Nº 4004141-13.2026.8.26.0477/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP ADVOGADO(A) : JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB SP175019) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e 321, caput, e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Após o trânsito em julgado, proceda a serventia conforme o Comunicado CG nº 2199/2021 se recolhidas as custas, ou expeça-se o necessário para inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme o caso. Por fim, oportunamente, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.