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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4016053-67.2026.8.26.0554

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4016053-67.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA DA SILVA SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4016053-67.2026.8.26.0554/SP AUTOR : ANA CAROLINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA DA SILVA SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. , 10 de setembro de 2026