Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSINALDO PEDRO DE CARVALHO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão dos apontamentos restritivos e do protesto relacionados às faturas objeto da presente demanda; b) declarar abusivas as cobranças referentes às faturas dos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026; c) determinar à requerida que proceda ao recálculo das referidas faturas utilizando como parâmetro a média de consumo dos doze meses anteriores ao período controvertido, emitindo novas contas sem encargos moratórios e concedendo prazo razoável para pagamento; d) condenar a requerida à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pelo autor, após apuração em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. Considerando que o autor decaiu apenas do pedido de repetição em dobro, evidencia-se sucumbência mínima. Assim, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.