Ementa
Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CELSO ROMANO DA SILVA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) Indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada, equivalente a 30 minutos por dia de trabalho (3 dias por semana), acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos. Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais serão pagos pelo Tribunal, por sucumbente o autor no objeto da perícia, no valor mínimo assegurado em regulamento próprio. Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.