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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002649-22.2025.5.02.0079

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1002649-22.2025.5.02.0079
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CELSO ROMANO DA SILVA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) Indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada, equivalente a 30 minutos por dia de trabalho (3 dias por semana), acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos. Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais serão pagos pelo Tribunal, por sucumbente o autor no objeto da perícia, no valor mínimo assegurado em regulamento próprio. Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002649-22.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: CELSO ROMANO DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 129cf85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CELSO ROMANO DA SILVA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) Indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada, equivalente a 30 minutos por dia de trabalho (3 dias por semana), acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos. Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais serão pagos pelo Tribunal, por sucumbente o autor no objeto da perícia, no valor mínimo assegurado em regulamento próprio. Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO ROMANO DA SILVA