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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002158-89.2021.8.26.0223

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1002158-89.2021.8.26.0223

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: 1. DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços e fornecimento de móveis planejados celebrado entre as partes, por culpa dos réus; 2. CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 7.325,00 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) a incidir a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, a contar da citação. Ficam REJEITADOS os demais pedidos. Em razão da sucumbência majoritária e do princípio da causalidade, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, em apenso, observada a normativa do E. TJSP. Intime-se a Defensoria Pública pelo portal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002158-89.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Santos da Silva - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: 1. DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços e fornecimento de móveis planejados celebrado entre as partes, por culpa dos réus; 2. CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 7.325,00 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) a incidir a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, a contar da citação. Ficam REJEITADOS os demais pedidos. Em razão da sucumbência majoritária e do princípio da causalidade, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, em apenso, observada a normativa do E. TJSP. Intime-se a Defensoria Pública pelo portal. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUANA PORTO PEREIRA (OAB 413056/SP)