Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: 1. DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços e fornecimento de móveis planejados celebrado entre as partes, por culpa dos réus; 2. CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 7.325,00 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) a incidir a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, a contar da citação. Ficam REJEITADOS os demais pedidos. Em razão da sucumbência majoritária e do princípio da causalidade, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, em apenso, observada a normativa do E. TJSP. Intime-se a Defensoria Pública pelo portal.