Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4010983-16.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4010983-16.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia de (i) R$ 3.558,28, a ser corrigida desde a datado pagamento (junho/2025 ? ev. 1, doc. 5) e acrescida de juros moratórios, estes desde a citação; e (ii) R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros moratórios contados do evento danoso. Deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, os juros moratórios devem incidir com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo em conformidade com as alterações realizadas nos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente em menor parte a autora, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4010983-16.2025.8.26.0001/SP AUTOR : NATALIA DANIELLE KITAJIMA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARQUES DA CONCEICAO LOPES (OAB SP187352) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia de (i) R$ 3.558,28, a ser corrigida desde a datado pagamento (junho/2025 ? ev. 1, doc. 5) e acrescida de juros moratórios, estes desde a citação; e (ii) R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros moratórios contados do evento danoso. Deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, os juros moratórios devem incidir com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo em conformidade com as alterações realizadas nos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente em menor parte a autora, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.