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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001902-56.2024.5.02.0322

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1001902-56.2024.5.02.0322
Inteiro teor

Ementa

22, período anterior à vigência do contrato de trabalho firmado com a reclamante (admissão em 12/10/2023 e desligamento em 04/09/2024), conforme documento carreado aos autos #id:c6950c0, fica dispensada da contribuição para a Seguridade Social da cota-parte do empregador, SAT e Terceiros, nos termos da legislação aplicável (LC 123/2006). Imposto de Renda isento, nos termos da IN 1500/2014 da RFB. No mais, diante do decurso do prazo para quitação do acordo, sem notícia de inadimplemento, e em atenção aos parâmetros traçados pelo art. 129 da CPCG-JT, considero satisfeita a obrigação de pagar, e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Retirem-se todos os CHIPs, GIGS e bilhetes gravados no processo, se o caso. Registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001902-56.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: GIOVANNA MARQUES DOS SANTOS MANOEL RECLAMADO: BOLICHE PARQUE MAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df65302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acolho o recolhimento previdenciário cota-parte segurado, conforme comprovado de pagamento juntado aos autos #id:d8ecdaf. Considerando que a reclamada é optante do SIMPLES NACIONAL desde 08/08/2022, período anterior à vigência do contrato de trabalho firmado com a reclamante (admissão em 12/10/2023 e desligamento em 04/09/2024), conforme documento carreado aos autos #id:c6950c0, fica dispensada da contribuição para a Seguridade Social da cota-parte do empregador, SAT e Terceiros, nos termos da legislação aplicável (LC 123/2006). Imposto de Renda isento, nos termos da IN 1500/2014 da RFB. No mais, diante do decurso do prazo para quitação do acordo, sem notícia de inadimplemento, e em atenção aos parâmetros traçados pelo art. 129 da CPCG-JT, considero satisfeita a obrigação de pagar, e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Retirem-se todos os CHIPs, GIGS e bilhetes gravados no processo, se o caso. Registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA MARQUES DOS SANTOS MANOEL