Ementa
22, período anterior à vigência do contrato de trabalho firmado com a reclamante (admissão em 12/10/2023 e desligamento em 04/09/2024), conforme documento carreado aos autos #id:c6950c0, fica dispensada da contribuição para a Seguridade Social da cota-parte do empregador, SAT e Terceiros, nos termos da legislação aplicável (LC 123/2006). Imposto de Renda isento, nos termos da IN 1500/2014 da RFB. No mais, diante do decurso do prazo para quitação do acordo, sem notícia de inadimplemento, e em atenção aos parâmetros traçados pelo art. 129 da CPCG-JT, considero satisfeita a obrigação de pagar, e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Retirem-se todos os CHIPs, GIGS e bilhetes gravados no processo, se o caso. Registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se.