Inteiro teor
Processo 1076190-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Henri Zylberstajn - Latam Airlines Group S/A - - DELTA AIR LINES INC - Vistos. HENRI ZYLBERSTAJN ajuizou ação em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. e DELTA AIR LINES INC. Alegou que comprou passagens aéreas junto à companhia requerida (operada em parceria pela corré) para participar de evento profissional em Austin/EUA, com trecho de ida inicialmente previsto para 07/03/2025. Aduz que, após readequação de malha pelas rés com oferta de remarcação sem custos, antecipou a viagem para 06/03/2025 e contratou programa corporativo complementar (EXPERIENCE-PROS). Contudo, no dia do embarque no aeroporto de Guarulhos, foi impedido de viajar em razão de falha de comunicação entre os sistemas das corrés em voo compartilhado (codeshare). Afirmou que não recebeu assistência material tempestiva e, diante do risco de perder compromissos, foi compelido a adquirir novas passagens com recursos próprios para o dia seguinte, desembolsando R$ 5.941,81, além de gastos com táxi no valor de R$ 320,09, sofrendo atraso superior a 12 horas e perda de um dia de evento profissional correspondente a R$ 5.904,67. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 12.166,57 e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (fls. 41/139). Citada (fl. 147), a ré Latam Airlines Group S.A. ofertou contestação (fls. 149/165). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da corré Delta, operadora do voo. Alegou inocorrência de danos materiais e morais e postulou a improcedência (fls. 149/165). Juntou documentos (fls. 166/241). Citada (fl. 148), a corré Delta Air Lines Inc. apresentou contestação (fls. 242/266). Sustentou emissão do bilhete por terceiro, culpa exclusiva da corré Latam, ausência de nexo causal e de solidariedade. Impugnou os danos materiais pleiteados invocando o dever de mitigar o prejuízo e rechaçou a configuração de dano moral. Pugnou pela improcedência (fls. 242/266). Juntou documentos (fls. 267/306). Sobreveio réplica (fls. 310/325). Instadas a especificarem provas (fl. 344), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e concordância com o julgamento antecipado (fls. 348 e 349). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Latam. As requeridas atuaram de forma conjunta e integrada na comercialização e operação dos voos sob o regime de codeshare (compartilhamento de voos), integrando a mesma cadeia de fornecimento de serviços perante o consumidor, impondo-se a responsabilidade solidária de ambas, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, de modo que a elas se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte requerente enquadra-se no conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º do referido diploma legal, enquanto a parte requerida é fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não é caso de inversão do ônus da prova. Apesar dos esforços argumentativos da parte autora, não se verifica sua hipossuficiência probatória, notadamente diante dos documentos carreados com a inicial. Ao caso, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no Código de Processo Civil, atribuindo o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, cabe à demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à demandada a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. A controvérsia se limita à existência de falha na prestação de serviço da requerida e em sua responsabilidade civil em reparar os danos materiais e morais afirmados pela parte autora, bem como ao eventual montante devido pelos danos alegados. No caso em tela, verifica-se que o autor demonstrou a aquisição e confirmação de bilhetes aéreos remarcados com partida em 06/03/2025 (fls. 72/75), o impedimento de embarque decorrente de inconsistência e erro sistêmico de comunicação entre as corrés no balcão de check-in (fls. 8/14), a necessidade de dispêndio com nova emissão de passagem aérea às suas expensas para embarque somente no dia 07/03/2025 no importe de R$ 5.941,81 (fl. 131), os gastos com táxis para retorno e novo deslocamento ao aeroporto no montante de R$ 320,09 (fl. 139), bem como o atraso superior a 12 horas para a chegada ao destino final (fls. 15 e 74). Por outro lado, a parte demandada só alegou, mas não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, as requeridas não apresentaram justificativa técnica ou fática para a recusa de embarque do passageiro que portava bilhete devidamente confirmado, limitando-se a imputar reciprocamente a responsabilidade pela falha de emissão e comunicação no sistema compartilhado. Ou seja, não foi apresentada justificativa efetiva da imprescindibilidade da alteração do voo a ponto de caracterizar fato imprevisível e inevitável. Ademais, cuida-se tal realidade um risco inerente à atividade da ré, denotando fortuito interno, de maneira que não é possível eximir-se da sua responsabilidade. Neste sentido, não há nos autos quaisquer documentos que demonstrem minimamente a ausência de falha na prestação dos serviços, a inexistência da situação descrita na petição inicial e a ocorrência de excludente de responsabilidade pelo cancelamento do voo. Relevante salientar que o objeto da assistência material depende do tempo de atraso, nos termos da Resolução 400 da ANAC. Em se tratando de atraso superior a uma hora, cabe à transportadora oferecer facilidades de comunicação; se superior a duas horas, deverá fornecer alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; por fim, se superior a quatro horas, deverá fornecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e translado de ida e volta. Como é cediço, a responsabilidade da ré, é objetiva e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte, que traz implícito em seu conteúdo a cláusula de incolumidade, na qual os passageiros têm o direito de serem transportados, sãos e salvos, ao local de destino. Outrossim, é dever da requerida garantir a pontualidade das viagens agendadas. Neste sentido, atrasos ou cancelamentos decorrentes de alterações de malha e problemas técnicos caracterizam risco do negócio, a ser suportado pela companhia aérea, de modo que a situação inexiste caso fortuito ou força maior. Assim, para o surgimento do dever de indenizar, exige-se ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. Na presente hipótese, todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a possibilitar a condenação da demandada a indenizar os danos materiais efetivamente ocasionados, quais sejam: o valor de R$ 5.941,81, pago pela aquisição de nova passagem aérea em razão da ausência de regular reacomodação imediata pelas rés (fl. 131), e o valor de R$ 320,09, relativo aos deslocamentos por táxi ante a ausência de assistência material das companhias aéreas (fl. 139). De outro lado, o pedido de ressarcimento proporcional do investimento em feira e eventos profissionais não comporta acolhimento, visto que as inscrições e eventos paralelos foram contratados perante terceiros e ostentavam natureza autônoma em relação ao contrato de transporte, consubstanciando dano indireto e remoto cuja imputação às transportadoras violaria o disposto no artigo 403 do Código Civil. Outrossim, em relação aos danos morais, são notórios os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo autor em razão da falha prestação de serviços pela parte requerida, impondo-se a fixação de indenização hábil a reparar os prejuízos suportados pelo requerente. Considerando-se que o autor chegou ao destino final após mais de 12 horas do horário inicialmente contratado, tendo sido indevidamente impedido de embarcar no aeroporto por erro sistêmico da companhia aérea e desamparado de assistência material, tem-se que os fatos descritos na inicial são daqueles a respeito dos quais se presume a ocorrência dos danos morais, independentemente de mais considerações sobre as circunstâncias concretas do caso, tendo em vista que os seus efeitos ordinários (a dor, a angústia, a humilhação, a mácula no nome) são agressões dos atributos da personalidade e possuem gravidade suficiente a extrapolar o chamado mero aborrecimento. Por sua vez, tal dano não deve ser fixado em valor demasiadamente elevado a fim de não se configurar enriquecimento ilícito por parte dele, mas devem ser levados em consideração parâmetros relacionados à extensão do dano provado, a condição econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pela ré. Assim, o quantum da indenização deve corresponder a um valor suficiente para apenas reparar os dissabores enfrentados pelo requerente. Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 é suficiente para reparar os danos morais sofridos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento do valor total de R$ 6.261,90 a título de danos materiais, atualizado segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de cada desembolso, e R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a presente data, tudo com cômputo de juros de mora legais a contar da citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Diante da sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas e despesas processuais na proporção de metade para cada polo. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre a parcela rejeitada dos pedidos (artigo 85, §§ 2º e 14, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Publique-se e intimem-se. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP)