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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Representação Criminal/notícia de Crime 1013350-14.2025.8.26.0050

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1013350-14.2025.8.26.0050

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime e absolvo a querelada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ERYKA MOREIRA TESSER (OAB 247964/SP), ELTON BARRETO NASCIMENTO SOUZA (OAB 403133/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1013350-14.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Waldemar Tubor Junior - Roseli de Sousa Batista de Barros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime e absolvo a querelada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ERYKA MOREIRA TESSER (OAB 247964/SP), ELTON BARRETO NASCIMENTO SOUZA (OAB 403133/SP)