Ementa
DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por JOSENILDA SOUSA ALENCAR em face de HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA., CLÍNICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUÁ LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J. LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO LTDA, J.S. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE S/S LTDA, BETA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA, JACQUES LUCIO DE MOREIRA E NUNES e ALAIDE GAMA DOS SANTOS, rejeito as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos sócios ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA, JACQUES LUCIO DE MOREIRA E NUNES e ALAIDE GAMA DOS SANTOS na fase de conhecimento e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das demais reclamadas para condená-las SOLIDARIAMENTE, nos termos e limites da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: Pagar: a. Saldo de salário (25 dias), aviso prévio proporcional (33 dias), 13º salário de 2025 (12/12), férias proporcionais de 2025/2026 (11/12 avos) acrescidas de 1/3, FGTS de toda a contratualidade e incidente sobre as verbas rescisórias ora deferidas (salvo férias indenizadas) acrescidos da indenização de 40%. b. Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.386,29; c. Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio pago (20%) para o grau máximo reconhecido (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional (Súmula Vinculante 4 do E. STF), durante toda a contratualidade, e reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro, férias mais 1/3, FGTS e indenização de 40%; d. Indenização pela hora intervalar suprimida, equivalentes a 15 minutos, com adicional de 50%, sem reflexos; e. Indenização substitutiva referente à cesta básica não fornecida, nos seguintes termos: R$178,00 mensais (de 02/2024 a 04/2024), R$220,00 mensais (de 05/2024 a 04/2025) e R$260,00 mensais (de 05/2025 a 11/2025); f. Multa normativa equivalente a 5% do piso da categoria por vigência de CCT violada. Fazer: a. No prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado e independentemente de intimação, deverá a 1ª reclamada proceder a anotação da baixa da CTPS da reclamante com data de 28/12/2025 (OJ nº 82 do C. TST), sob pena de pagamento de multa diária de R$150,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida em favor da trabalhadora. b. No mesmo prazo, e observados os critérios estabelecidos pelas Leis 7.998/90 e 8.900/94, bem como pela resolução CODEFAT nº 467/05, deverá a 1ª reclamada deverá expedir guias necessárias para habilitação da autora no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.500,00, a ser revertida em favor da trabalhadora. Decorridos os prazos, sem cumprimento das obrigações acima determinadas, a Secretaria da Vara está autorizada a fazê-los, sem prejuízo da multa. Na comprovação de impossibilidade de percepção do benefício por culpa da reclamada, converter-se-á a obriga
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-70.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: JOSENILDA SOUSA ALENCAR RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da4db8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por JOSENILDA SOUSA ALENCAR em face de HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA., CLÍNICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUÁ LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J. LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO LTDA, J.S. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE S/S LTDA, BETA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA, JACQUES LUCIO DE MOREIRA E NUNES e ALAIDE GAMA DOS SANTOS, rejeito as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos sócios ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA, JACQUES LUCIO DE MOREIRA E NUNES e ALAIDE GAMA DOS SANTOS na fase de conhecimento e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das demais reclamadas para condená-las SOLIDARIAMENTE, nos termos e limites da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: Pagar: a. Saldo de salário (25 dias), aviso prévio proporcional (33 dias), 13º salário de 2025 (12/12), férias proporcionais de 2025/2026 (11/12 avos) acrescidas de 1/3, FGTS de toda a contratualidade e incidente sobre as verbas rescisórias ora deferidas (salvo férias indenizadas) acrescidos da indenização de 40%. b. Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.386,29; c. Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio pago (20%) para o grau máximo reconhecido (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional (Súmula Vinculante 4 do E. STF), durante toda a contratualidade, e reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro, férias mais 1/3, FGTS e indenização de 40%; d. Indenização pela hora intervalar suprimida, equivalentes a 15 minutos, com adicional de 50%, sem reflexos; e. Indenização substitutiva referente à cesta básica não fornecida, nos seguintes termos: R$178,00 mensais (de 02/2024 a 04/2024), R$220,00 mensais (de 05/2024 a 04/2025) e R$260,00 mensais (de 05/2025 a 11/2025); f. Multa normativa equivalente a 5% do piso da categoria por vigência de CCT violada. Fazer: a. No prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado e independentemente de intimação, deverá a 1ª reclamada proceder a anotação da baixa da CTPS da reclamante com data de 28/12/2025 (OJ nº 82 do C. TST), sob pena de pagamento de multa diária de R$150,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida em favor da trabalhadora. b. No mesmo prazo, e observados os critérios estabelecidos pelas Leis 7.998/90 e 8.900/94, bem como pela resolução CODEFAT nº 467/05, deverá a 1ª reclamada deverá expedir guias necessárias para habilitação da autora no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.500,00, a ser revertida em favor da trabalhadora. Decorridos os prazos, sem cumprimento das obrigações acima determinadas, a Secretaria da Vara está autorizada a fazê-los, sem prejuízo da multa. Na comprovação de impossibilidade de percepção do benefício por culpa da reclamada, converter-se-á a obrigação em perdas e danos, respondendo a reclamada pelo valor correspondente a somatória das parcelas do benefício ao qual faria “jus” a reclamante (Súmula 389/TST). Ante o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os depósitos de FGTS, acrescidos da indenização de 40%, deverão ser efetuados na conta vinculada da parte autora, no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, comprovados os depósitos, autoriza-se a expedição de Alvará, pela Secretaria da Vara, para saque de todos os valores depositados. Defiro o pedido de benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Honorários periciais, sucumbenciais, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas arbitradas em R$1.200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$60.000,00, na forma do art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILDA SOUSA ALENCAR