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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1007371-90.2025.4.01.3901

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1007371-90.2025.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo INSS no ID 2255457057, para RECONHECER a ocorrência da condição resolutiva expressamente prevista no acordo apresentado no ID 2228400404, homologado pela sentença de ID 2248314992, declarando resolvida a transação e inexigíveis as obrigações dela decorrentes, sem desconstituição da sentença homologatória; b) DECLARO prejudicado o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no ID 2258966671, considerando a existência de sentença homologatória transitada em julgado e a solução ora conferida ao cumprimento de sentença; c) REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de elementos suficientes para demonstrar conduta processual dolosa ou gravemente temerária; d) MANTENHO o cancelamento da RPV de ID 2251638492, devendo a Secretaria certificar sua efetivação e, caso necessário, adotar as providências pertinentes junto ao TRF da 1ª Região; e) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, III, do CPC, diante da inexigibilidade superveniente da obrigação decorrente do acordo; f) INTIME-SE o INSS para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis quanto aos efeitos da resolução do acordo, inclusive eventual regularização do benefício, observada a necessidade de apuração específica caso tenham ocorrido pagamentos administrativos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certificado o cancelamento da RPV e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007371-90.2025.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAMILA CARNEIRO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - MA21292 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado entre a parte autora e o INSS, referente à concessão de salário-maternidade rural, homologado pela sentença de ID 2248314992, transitada em julgado. Após a expedição da requisição de pequeno valor (ID 2251638492), o INSS apresentou manifestação de ID 2255457057, requerendo a aplicação da cláusula resolutiva prevista no acordo, em razão de irregularidades identificadas na documentação utilizada para comprovação da condição de segurada especial da demandante, bem como a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A autarquia apresentou auto de constatação, juntado aos autos sob o ID 2255457323, no qual foram apontadas inconsistências relacionadas à utilização de documentos referentes ao imóvel rural denominado Sítio Novo Era em diversas demandas previdenciárias. Por meio do despacho de ID 2255874913, foi assegurado à parte autora o contraditório acerca das irregularidades apontadas, bem como determinado o cancelamento da RPV. A demandante apresentou manifestação de ID 2258965294 e pedido de desistência da ação de ID 2258966671, concordando com o cancelamento da requisição de pagamento, mas negando a ocorrência de fraude e litigância de má-fé. Posteriormente, apresentou nova manifestação de ID 2261167937, reiterando a ausência de participação consciente em eventual irregularidade documental. Passo à análise. 1. Da resolução do acordo homologado Conforme consta da proposta de acordo apresentada pelo INSS no ID 2228400404, aceita pela parte autora e posteriormente homologada judicialmente, as partes convencionaram expressamente que: "A transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação." Trata-se de cláusula resolutiva expressa, admitida pelos arts. 121 e 127 do Código Civil, pela qual as partes condicionaram a manutenção dos efeitos da transação à subsistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. No caso concreto, o auto de constatação apresentado pelo INSS revelou inconsistências relevantes relacionadas à utilização de documentos referentes ao imóvel rural denominado Sítio Novo Era em diversas demandas previdenciárias. Conforme registrado na diligência, foram identificadas circunstâncias que comprometem a confiabilidade da documentação utilizada para comprovação da alegada atividade rural, especialmente diante da utilização de documentos referentes ao mesmo imóvel em diferentes ações previdenciárias. No caso específico da autora, verifica-se que o contrato de comodato rural apresentado foi formalizado em 09/04/2025, posteriormente ao nascimento da criança, ocorrido em 20/01/2025, circunstância que fragiliza sua aptidão para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto. Embora a demandante tenha apresentado outros documentos, entre eles certidão eleitoral com indicação de ocupação rural, declaração paroquial e ficha de matrícula escolar, tais elementos, considerados em conjunto com as inconsistências posteriormente identificadas, não se mostram suficientes para demonstrar, de maneira segura, o efetivo exercício da atividade rural na condição de segurada especial. Ressalte-se que foi expressamente assegurado o contraditório à parte autora, mediante despacho de ID 2255874913, tendo sido oportunizada manifestação sobre o auto de constatação e as irregularidades apontadas pelo INSS. Contudo, embora regularmente intimada, a demandante não apresentou documentos complementares, declarações da proprietária ou outros elementos probatórios capazes de infirmar as informações colhidas na diligência ou esclarecer satisfatoriamente as inconsistências identificadas. Limitou-se a contestar a imputação de fraude e a manifestar concordância com o cancelamento da requisição de pagamento. Embora a ausência de contraprova não implique, isoladamente, reconhecimento da veracidade de todas as alegações formuladas pelo INSS, o conjunto dos elementos apresentados compromete a documentação utilizada para demonstrar a condição de segurada especial, não subsistindo suporte probatório confiável para o reconhecimento dos requisitos legais do benefício. Diante dessas circunstâncias, reconheço, a partir da valoração conjunta dos elementos probatórios, a ocorrência da condição resolutiva expressamente pactuada, consistente na constatação da ausência dos requisitos legais necessários à concessão do salário-maternidade rural. Assim, impõe-se reconhecer a resolução do acordo homologado e a consequente inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. Esclareço que não se trata de anulação ou desconstituição da sentença homologatória transitada em julgado, mas de reconhecimento da ocorrência de condição resolutiva prevista no próprio negócio jurídico homologado, com repercussão sobre a exigibilidade da obrigação objeto do cumprimento de sentença. Desse modo, não há necessidade de proferir nova sentença de procedência ou improcedência do pedido previdenciário, cabendo apenas solucionar as questões pendentes na presente fase executiva. 2. Do pedido de desistência A parte autora requereu a desistência do prosseguimento da demanda após a homologação do acordo e a expedição da RPV. Entretanto, considerando a existência de sentença homologatória transitada em julgado, não cabe homologar desistência da ação de conhecimento nesta fase processual. A manifestação da demandante deve ser considerada como concordância com o cancelamento da requisição de pagamento e ausência de interesse no prosseguimento da execução, não produzindo, por si só, a desconstituição da sentença homologatória. Assim, deixo de homologar o pedido de desistência da ação, considerando-o prejudicado diante do reconhecimento da resolução do acordo e da consequente extinção do cumprimento de sentença. 3. Da litigância de má-fé O INSS requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante das irregularidades identificadas na documentação utilizada para comprovação da condição de segurada especial. Nos termos do art. 80, II e III, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal. No caso, embora o auto de constatação revele inconsistências relevantes na documentação apresentada, não há elementos suficientemente individualizados que permitam concluir que a autora tenha agido conscientemente com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou obter prestação previdenciária mediante utilização deliberada de informações inverídicas. O fato de a demandante não ter apresentado provas capazes de infirmar as informações colhidas pelo oficial de justiça, mesmo após regular contraditório, pode ser valorado na análise da suficiência da documentação rural, mas não constitui, por si só, demonstração de dolo processual. Da mesma forma, o pedido posterior de desistência e a concordância com o cancelamento da RPV não equivalem à confissão de fraude ou ao reconhecimento de conduta processual maliciosa. Assim, embora os elementos probatórios sejam considerados suficientes, no contexto específico da transação, para reconhecer a ocorrência da condição resolutiva pactuada, não demonstram, com a segurança necessária, a prática individualizada de litigância de má-fé. Por conseguinte, rejeito o pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. 4. Da extinção do cumprimento de sentença Reconhecida a resolução do acordo homologado, a obrigação nele estabelecida tornou-se inexigível, não subsistindo fundamento para o prosseguimento da execução. Consequentemente, deve ser mantido o cancelamento da RPV de ID 2251638492, anteriormente determinado, providência com a qual a parte autora expressamente concordou. A inexigibilidade da obrigação decorrente da transação autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo INSS no ID 2255457057, para RECONHECER a ocorrência da condição resolutiva expressamente prevista no acordo apresentado no ID 2228400404, homologado pela sentença de ID 2248314992, declarando resolvida a transação e inexigíveis as obrigações dela decorrentes, sem desconstituição da sentença homologatória; b) DECLARO prejudicado o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no ID 2258966671, considerando a existência de sentença homologatória transitada em julgado e a solução ora conferida ao cumprimento de sentença; c) REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de elementos suficientes para demonstrar conduta processual dolosa ou gravemente temerária; d) MANTENHO o cancelamento da RPV de ID 2251638492, devendo a Secretaria certificar sua efetivação e, caso necessário, adotar as providências pertinentes junto ao TRF da 1ª Região; e) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, III, do CPC, diante da inexigibilidade superveniente da obrigação decorrente do acordo; f) INTIME-SE o INSS para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis quanto aos efeitos da resolução do acordo, inclusive eventual regularização do benefício, observada a necessidade de apuração específica caso tenham ocorrido pagamentos administrativos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certificado o cancelamento da RPV e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal