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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014781-71.2025.4.01.3200

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1014781-71.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir em relação ao INSS e da incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar os pleitos formulados exclusivamente em face de entidade associativa de direito privado. Fica expressamente ressalvado o direito da parte autora de demandar a respectiva entidade associativa perante a Justiça Estadual. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014781-71.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON ANTONIO PEREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA LUCIANA DA CONCEICAO ROCHA - AM7819 e PATRICK RAMON FERREIRA - AM17708 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL e outros Destinatários: EDSON ANTONIO PEREIRA LOPES CASSIA LUCIANA DA CONCEICAO ROCHA - (OAB: AM7819) PATRICK RAMON FERREIRA - (OAB: AM17708) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297145139 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1014781-71.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON ANTONIO PEREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA LUCIANA DA CONCEICAO ROCHA - AM7819 e PATRICK RAMON FERREIRA - AM17708 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora questiona descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário. Intimada a se manifestar, a parte autora compareceu aos autos e ratificou que aderiu, voluntariamente, ao Acordo Interinstitucional homologado no âmbito da ADPF 1236 para a restituição administrativa dos valores indevidamente descontados. Conforme disposto na Cláusula Quinta, incisos II e III, do referido Acordo, a adesão do beneficiário à sistemática de devoluções importa em compromisso de desistência da ação judicial já ajuizada em face do INSS e confere quitação plena à Autarquia Previdenciária. Tal fato acarreta, inequivocamente, a perda superveniente do interesse processual em face do INSS nestes autos. Com a quitação e exclusão do INSS da lide, remanesce a lide apenas em face da entidade associativa privada. Assim, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, cessa a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por absoluta falta de ente federal no polo passivo. Cumpre destacar, no entanto, que a adesão ao acordo e a quitação conferida ao INSS não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas. Tais direitos, conforme expressa disposição da Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do Termo de Acordo, poderão ser demandados no foro estadual competente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir em relação ao INSS e da incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar os pleitos formulados exclusivamente em face de entidade associativa de direito privado. Fica expressamente ressalvado o direito da parte autora de demandar a respectiva entidade associativa perante a Justiça Estadual. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Manaus/AM, Data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM